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Maranhão

Estado regulamento o pagamento do ITCD

Decreto 30708/2015

Este Decreto determina que o pagamento poderá ser ser parcelado, no limite máximo de 24 parcelas, nas condições que especifica.

09/04/2015 13:43:37

DECRETO 30.708, DE 6-4-2015
(DO-MA DE 7-4-2015 - REPUBLICADO NO DO-MA DE 27-5-2015)

ITCD - Pagamento

Estado regulamento o pagamento do ITCD
Este Decreto determina que o pagamento poderá ser ser parcelado, no limite máximo de 24 parcelas, nas condições que especifica.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso da atribuição que lhe confere o art. 64, inciso III, da Constituição do Estado,
DECRETA
Art. 1º O pagamento do imposto sobre a transmissão causa mortis e doação de quaisquer bens ou direitos - ITCD poderá ser parcelado, no limite máximo de 24 (vinte quatro) parcelas, observadas as condições estabelecidas neste decreto.
§ 1º Para fins de pagamento do ITCD, considera-se débito fiscal a soma do imposto, da multa, da atualização monetária e dos juros de mora.
§2º O débito fiscal, objeto do parcelamento, será consolidado na data do pedido, sendo que a parcela mensal não poderá ser inferior a R$ 1.000,00 (um mil reais)
Art. 2º O débito consolidado na forma do art. 2º será formalizado em contrato de parcelamento.
Parágrafo único. O contrato celebrado em decorrência do parcelamento de que trata este Decreto será considerado descumprido e automaticamente rescindido, independentemente de qualquer ato da autoridade fazendária, quando ocorrer falta de pagamento integral de qualquer uma das parcelas, por prazo superior a sessenta dias.
Art. 3º O parcelamento de que trata este Decreto fica condicionado à formalização pelo contribuinte de sua opção por requerimento apresentado à Secretaria de Estado da Fazenda.
§ 1º O vencimento da primeira parcela ocorrerá até cinco dias contados da data da ciência do parcelamento.
§ 2º As demais parcelas vencem no último dia útil dos meses subsequentes.
§ 3º As parcelas serão corrigidas mensalmente pela Selic.
§ 4º O pagamento das parcelas será feito mediante Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais - DARE, com código de receita, referente à ITCD - Parcelado, por meio do sistema de emissão de documento de arrecadação, disponível no portal da Secretaria de Estado da Fazenda.
§ 5º A data da ciência será aquela constante do contrato de parcelamento expedido pela Secretaria de Estado da Fazenda.
§ 6º A restrição existente em nome do contribuinte, por inclusão no Cadastro Estadual de Inadimplentes ou em outros cadastros restritivos, será alterada somente após o pagamento da primeira parcela.
Art. 4º O Titular da Secretaria de Estado da Fazenda poderá expedir atos normativos relacionados à regularização do débito de que trata este Decreto.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
FLÁVIO DINO
Governador do Estado do Maranhão
MARCELO TAVARES SILVA
Secretário-Chefe da Casa Civil

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