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Goiás

RICMS é alterado para dispor sobre benefícios fiscais

Decreto 8349/2015

10/04/2015 14:41:43

DECRETO 8.349, DE 1-4-2015
(DO-GO – Suplemento DE 6-4-2015)

RCTE – REGULAMENTO DO ÓDIGO TRIBUTÁRIO – Alteração

RICMS é alterado para dispor sobre benefícios fiscais
Esta alteração do Decreto 4.852, de 29-12-97, disciplina as regras para utilização de benefício fiscal concedido ao contribuinte industrial e comerciante atacadista, bem com estabelece normas para utilização do crédito outorgado concedido ao industrial de veículo beneficiário do Produzir.
 
O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais, com fundamento no art. 37, IV, da Constituição do Estado de Goiás, no art. 4º das Disposições Finais e Transitórias da Lei nº 11.651, de 26 de dezembro de 1991, e no inciso II do art. 9º da Lei nº 14.469, de 16 de julho de 2003, tendo em vista o que consta do Processo nº 201500013000827,
 DECRETA:
Art. 1° - Os dispositivos a seguir indicados do Anexo IX do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás - RCTE - passam a vigora com as seguintes alterações:
"Art. 1º ....................................................................
................................................................................
§ 3º .........................................................................
................................................................................
III - incisos III, V, VI, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVIII, XIX, XX, XXIII, XXV, XXVI, XXVIII, XXXI, XXXII, XXXIV, XXXV, XL, XLI, LI, LII, LIII, LIV, LV, LVI, alíneas "a" e "b" do inciso LVII, alíneas "a" e "b" do inciso LVIII, alíneas "a" e "b" do inciso LX, LXI, LXIII, LXV e LXVI, todos do art. 11;
IV - ..........................................................................
V - inciso VIII do art. 12.
............................................................................" (NR)
Art. 2º A partir da publicação deste Decreto a utilização de crédito outorgado concedido ao industrial de veículo automotor beneficiário do Programa de Desenvolvimento Industrial de Goiás - PRODUZIR -, nos termos das alíneas "a" e "b" do inciso XXXVIII do art. 11 do Anexo IX do RCTE, revogadas pelo art. 4º do Decreto nº 6.755, de 30 de junho de 2008, cuja fruição tenha sido mantida pelo inciso II do art. 3º do referido Decreto, fica condicionada a que o contribuinte contribua para o Fundo de Proteção Social do Estado de Goiás - PROTEGE GOIÁS - com o valor correspondente ao percentual de 5% (cinco por cento), aplicado sobre o montante do crédito outorgado utilizado em cada período de apuração.
Art. 3° -  Este decreto entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao de sua publicação.

MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR
Ana Carla Abrão Costa 

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