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Ceará

Fortaleza cria a Taxa de Credenciamento e Vistoria para Transporte de Resíduos Sólidos

Lei Complementar 200/2015

13/04/2015 11:07:44

LEI COMPLEMENTAR 200, DE 1-4-2015
(DO-Fortaleza DE 9-4-2015)

CÓDIGO TRIBUTÁRIO – Alteração - Município de Fortaleza

Fortaleza cria  a Taxa de Credenciamento e Vistoria para Transporte de Resíduos Sólidos
A referida Taxa tem como fato gerador a atividade municipal de autorização e fiscalização da legislação sobre a prestação dos serviços de coleta e transporte de resíduos sólidos no município, e sobre a vistoria das condições técnicas dos veículos coletores relativas à segurança, à conservação e aos equipamentos obrigatórios. Foi alterada a Lei Complementar 159, de 23-12-2013.

FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE FORTALEZA APROVOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º – Fica acrescentada a Seção IX – Da Taxa de Credenciamento e Vistoria para Transporte de Resíduos Sólidos, com os artigos 369-A, 369-B e 369-C, à Lei Complementar Municipal nº 159, de 23 de dezembro de 2013, com a seguinte redação:

“Seção IX
Da Taxa de Credenciamento e Vistoria para Transporte de Resíduos Sólidos

Art. 369-A. A Taxa de Credenciamento e Vistoria de Veículos para Transporte de Resíduos Sólidos tem como fato gerador a atividade municipal de autorização e fiscalização do cumprimento da legislação sobre a prestação dos serviços de coleta e transporte de resíduos sólidos no território do município, e sobre a vistoria das condições técnicas dos veículos coletores relativas à segurança, à conservação e aos equipamentos obrigatórios.
§ 1º - Para os efeitos desta Lei, entende-se por: 
I – transporte de resíduos sólidos: conjunto de processos e procedimentos que visa deslocar o material coletado para tratamento, destinação ou disposição final de resíduos sólidos; 
II – vistoria de veículos: conjunto de processos de inspeção das características físicas do veículo e do funcionamento dos seus componentes mecânicos e elétricos, além dos equipamentos obrigatórios, verificação da autenticidade do veículo, de sua documentação e regularização. 
§ 2º - São isentas da Taxa de Credenciamento e Vistoria de Veículos para Transporte de Resíduos Sólidos, ou qualquer taxa para fins de licenciamento, as associações e cooperativas de recicladores. 
Art. 369-B - O contribuinte da Taxa é a pessoa jurídica solicitante do credenciamento para prestação dos serviços de coleta e transporte de resíduos sólidos no território deste município. 
Art. 369-C - A Taxa será lançada e cobrada de acordo com as modalidades de credenciamento e o número de veículos coletores que se pretende credenciar, conforme as tabelas constantes do Anexo VIII deste Código. 
§ 1º - Todos os valores determinados no caput deste artigo serão atualizados no primeiro dia do mês de janeiro de cada exercício orçamentário, tendo como base a variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), devidamente apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), acumulado nos últimos 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao da atualização. 
§ 2º - O índice adotado no parágrafo anterior poderá ser substituído futuramente por outro de acordo com o interesse e necessidade da municipalidade.” 
Art. 2º - Fica acrescido à Lei Complementar Municipal nº 159, de 23 de dezembro de 2013, o Anexo VIII – Tabelas de Apuração da Taxa de Credenciamento e Vistoria para Transporte de Resíduos Sólidos, com a seguinte redação:

ANEXO VIII
TABELAS DE APURAÇÃO DA TAXA DE CREDENCIAMENTO
E VISTORIA PARA TRANSPORTE DE RESÍDUOS SÓLIDOS

TABELA I
MODALIDADES DE CREDENCIAMENTO



Nota: O valor da Taxa é a soma do valor correspondente ao pleito de credenciamento, conforme modalidade, mais o valor correspondente ao número de veículos coletores que se 
pretende credenciar.

TABELA II
REFERÊNCIA DE VALORES 


Art. 3º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. 

Roberto Cláudio Rodrigues Bezerra
PREFEITO MUNICIPAL DE FORTALEZA.

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