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Minas Gerais

Belo Horizonte ajusta valores mínimos para execução fiscal e para a desistência dessa ação

Decreto 15930/2015

13/04/2015 11:33:26

DECRETO 15.930, DE 10-4-2015
(DO-BELO HORIZONTE DE 11-4-2015)

DÍVIDA ATIVA - Execução Fiscal - Município de Belo Horizonte

Belo Horizonte ajusta valores mínimos para execução fiscal e para a desistência desta ação
Com esta alteração do Decreto 15.304, de 14-8-2013, salvo determinação em contrário da Procuradoria-Geral do Município e da Secretaria Municipal de Finanças, fica determinado que não serão objeto de ação de execução fiscal, os débitos inscritos em dívida ativa, cujo o valor seja igual ou inferior a R$ 10.000,00, e às execuções fiscais já em trâmite, cujo o objeto da demanda seja igual a esse valor, cabe o pedido de desistência da ação, desde que não haja incidência de causa de suspensão da exigibilidade do crédito em execução ou alguma constrição judicial sobre bens do executado.
 
 
O Prefeito de Belo Horizonte, no exercício da atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 108 da Lei Orgânica do Município, tendo em vista o disposto no parágrafo único do art. 1º da Lei Federal nº 9.492, de 10 de setembro de 1997, incluído pela Lei Federal nº 12.767, de 27 de dezembro de 2012, e considerando o PROVIMENTO Nº 292/2015 do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, que altera a redação do art. 303-A do Provimento nº 260, de 18 de outubro de 2013, que codifica os atos normativos da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais relativos aos serviços notariais e de registro, permitindo o protesto por indicação,
DECRETA:

Art. 1º - O caput do art. 2º do Decreto nº 15.304, de 14 de agosto de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 2º - Os créditos inscritos em dívida ativa, iguais ou inferiores a R$10.000,00 (dez mil reais), reajustáveis anualmente pelo Índice Geral de Preços do Mercado - IGP-M, não serão objeto de execução fiscal, salvo determinação em contrário da Procuradoria-Geral do Município e da Secretaria Municipal de Finanças.”. (NR)

Art. 2º - O art. 7º do Decreto nº 15.304/2013, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 7º - Fica a Procuradoria-Geral do Município autorizada a desistir das execuções fiscais cujo valor atualizado seja de até R$10.000,00 (dez mil reais) e das execuções fiscais distribuídas antes de 31 de dezembro de 2004, cujo crédito exequendo seja inferior a R$50.000,00 (cinquenta mil reais), desde que, em ambos os casos, não haja incidência de causa de suspensão da exigibilidade do crédito em execução ou alguma constrição judicial sobre bens do executado.

Parágrafo único - As Certidões de Dívida Ativa relativas às execuções fiscais indicadas no caput deste artigo deverão ser encaminhadas ao protesto extrajudicial, após análise de sua viabilidade pela Procuradoria-Geral do Município e pela Secretaria Municipal de Finanças.”. (NR)

Art. 3º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.


Marcio Araujo de Lacerda
Prefeito de Belo Horizonte 

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