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CGSN esclarece procedimento de redução das multas relativas às obrigações acessórias

Recomendação CGSN 5/2015

14/04/2015 10:02:54

RECOMENDAÇÃO 5 CGSN, DE 8-4-2015
(DO-U DE 14-4-2014)


OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS – Descumprimento

CGSN esclarece procedimento de redução das multas relativas às obrigações acessórias
Esta Recomendação orienta os entes federados a observar, a partir de 1-1-2016, a redução de multas para microempreendedores individuais (MEI), microempresas (ME) ou empresas de pequeno porte (EPP) optantes pelo Simples Nacional, relativas à falta de prestação ou à incorreção no cumprimento de obrigações acessórias, quando em valor fixo ou mínimo, conforme artigo 38-B da Lei Complementar 123/2006.

O COMITÊ GESTOR DO SIMPLES NACIONAL, no uso das competências que lhe conferem a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, o Decreto nº 6.038, de 7 de fevereiro de 2007, e o Regimento Interno aprovado pela Resolução CGSN nº 1, de 19 de março de 2007, orienta:

Art. 1º O art. 38-B da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, acrescentado pela Lei Complementar nº 147, de 7 de agosto de 2014, determina que as multas relativas à falta de prestação ou à incorreção no cumprimento de obrigações acessórias, quando em valor fixo ou mínimo, para o microempreendedor individual (MEI), microempresa (ME) ou empresa de pequeno porte (EPP) optante pelo Simples Nacional, alternativamente, deverão ter:
I - fixação legal de valores específicos e mais favoráveis; ou
II - redução de:
a) 90% (noventa por cento) para o MEI;
b) 50% (cinquenta por cento) para a ME ou EPP.

Parágrafo único. A redução de que trata o inciso II do caput não se aplica na:
I - hipótese de fraude, resistência ou embaraço à fiscalização;
II - ausência de pagamento da multa no prazo de 30 (trinta) dias após a notificação.

Art. 2º De acordo com o inciso II do art. 15 da Lei Complementar nº 147, de 7 de agosto de 2014, as hipóteses de redução a que se refere o art. 1º entrarão em vigor em 1º de janeiro de 2016.

JORGE ANTONIO DEHER RACHID
Presidente do Comitê

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