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Alagoas

Fazenda extingue atribuição de substituto tributário para estabelecimento atacadista

Instrução Normativa SEF 7/2015

Esta modificação na Instrução Normativa 29 SEF, de 4-10-2012, revoga a referida atribuição relativamente às operações com aguardente e vinhos, sidras e outras bebidas fermentadas.

14/04/2015 10:35:18

INSTRUÇÃO NORMATIVA 7 SEF, DE 13-4-2015
(DO-AL DE 14-4-2015)
- Alterada pela Instrução Normativa 10 SEF/2015 -

SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - Estabelecimento Atacadista

Fazenda extingue atribuição de substituto tributário para estabelecimento atacadista
Esta modificação na Instrução Normativa 29 SEF, de 4-10-2012, revoga, a partir de 1-5-2015, a referida atribuição relativamente às operações com aguardente e vinhos, sidras e outras bebidas fermentadas.


O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 114, II, da Constituição Estadual, tendo em vista o disposto nos arts. 14, § 1º, 15 e 29 do Decreto nº 20.747, de 26 de junho de 2012, resolve expedir a seguinte
INSTRUÇÃO NORMATIVA:
Art. 1º A partir de 1º de maio de 2015, ficam revogados os incisos I e II do art. 1º da Instrução Normativa SEF nº 29, de 4 de outubro de 2012.
Parágrafo único. Ficam sem efeitos, a contar da data prevista no caput, os regimes especiais concessivos da condição de substituto tributário ao atacadista credenciado nos termos do Decreto nº 20.747, de 26 de junho de 2012, em relação às seguintes mercadorias:
I - aguardente, classificado na subposição 2208.40.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM , com a substituição tributária prevista no inciso III do art. 436-A do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 35.245, de 26 de dezembro de 1991;
II - vinhos, sidras e outras bebidas fermentadas, classificados nas posições 2204 e subposições 2206.00.10 e 2206.00.90 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, com a substituição tributária prevista no inciso I do art. 436-A do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 35.245, de 1991.
Art. 2º O contribuinte excluído da condição de substituto tributário, nos termos do art. 1º, que possuir no final do dia 30 de abril de 2015 estoque dos produtos a que se referem os incisos I e II do referido art. 1º, sem a retenção ou o pagamento integral do imposto devido por substituição tributária nos termos dos arts. 436- D e 436-E do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 35.245, de 26 de dezembro de 1991, para fins de apuração e pagamento do imposto relativo às operações subsequentes, deverá (RICMS, art. 413-C):
I - escriturar o estoque das referidas mercadorias no livro Registro de Inventário, na referida data, indicando, para cada item:
a) o correspondente código na Nomenclatura Comum do Mercosul/Sistema Harmonizado - NCM/SH.
b) o valor das mercadorias em estoque, considerando a entrada mais recente da mercadoria no estabelecimento ocorrida até 30 de abril de 2015;
II - calcular o imposto devido por substituição tributária (operação própria de saída e subsequentes) da seguinte forma:
a) a base de cálculo será a prevista no art. 436-D do Regulamento do ICMS, tomando-se por base:
1. a nota fiscal de aquisição e a margem de valor agregado de acordo com a origem; ou
2. o valor total das mercadorias em estoque, avaliada conforme a alínea “b” do inciso I, e a margem de valor agregado original, caso não seja possível fazer a correspondência entre a mercadoria em estoque e a nota fiscal de aquisição;
b) o ICMS devido será obtido mediante aplicação da alíquota vigente para a operação interna sobre a base de cálculo prevista na alínea “a”;
c) do ICMS devido, conforme alínea “b”, poderá ser deduzido o ICMS destacado nos respectivos documentos fiscais de aquisição e o efetivamente recolhido conforme art. 9º, I, do Decreto nº 20.747, de 2012, das mercadorias em estoque, devendo os documentos fiscais ser identificados em relação disponível ao Fisco;
III - recolher o imposto:
a) em parcela única, até o dia 10 de maio de 2015; ou
b) em até 12 (doze) parcelas, mensais e consecutivas, observado o seguinte:
1. a primeira parcela deverá ser recolhida até o dia 10 de maio de 2015 e as demais no último dia útil dos meses subsequentes;
2. o parcelamento deverá atender ao disposto nos arts. 118 e seguintes do Regulamento do ICMS, devendo ser requerido até o dia 20 de maio de 2015;
IV - efetuar o registro do demonstrativo do imposto a recolher de que trata o inciso II deste artigo, no campo “Observações” do Livro Registro de Apuração do ICMS, acompanhado da expressão “Imposto devido por substituição tributária relativo ao estoque existente em 30 de abril de 2015 - art. 2º da IN SEF ___/15”.
Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se, também, no que couber, às mercadorias referidas no caput na hipótese de sua saída do estabelecimento remetente ter ocorrido até 30 de abril de 2015 e o seu recebimento ter se efetivado após essa data.
Art. 3º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
George André Palermo Santoro
Secretário de Estado da Fazenda


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