x

CONTEÚDO Legislações

adicionar aos favoritos

Legislação Comercial

Medida Provisória -50 1956/2000

04/06/2005 20:09:32

Untitled Document

INFORMAÇÃO

OUTROS ASSUNTOS FEDERAIS
IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE
TERRITORIAL RURAL
Apuração

A Medida Provisória 1.956-50, de 26-5-2000, publicada na página 12 do DO-U, Seção 1, Edição Extra de 28-5-2000, modifica as normas relativas ao cálculo e recolhimento do ITR, em substituição à Medida Provisória 1.956-49, de 27-4-2000 (DO-U de 28-4-2000).
De acordo com o referido ato, para os efeitos de apuração do ITR, considerar-se-á área tributável, a área total do imóvel, menos as áreas:
a) de preservação permanente e de reserva legal, prevista no Código Florestal;
b) de interesse ecológico para a proteção dos ecossistemas, assim declaradas mediante ato do órgão competente, federal ou estadual, e que ampliem as restrições de uso previstas na letra ‘’a’’;
c) comprovadamente imprestáveis para qualquer exploração agrícola, pecuária, granjeira, aqüícola ou florestal, declaradas de interesse ecológico mediante ato do órgão competente, federal ou estadual;
d) as áreas sob regime de servidão florestal.
A declaração para fim de isenção do ITR relativa às áreas relacionadas nas letras ‘’a’’ a ‘’d’’ não está sujeita à prévia comprovação por parte do declarante, ficando o mesmo responsável pelo pagamento do imposto correspondente, com juros e multa previstos na legislação pertinente, caso fique comprovado que sua declaração não é verdadeira, sem prejuízo de outras sanções aplicáveis.
O referido ato altera o artigo 10 da Lei 9.393, de 19-12-96 (Informativo 51/96).

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.