x

CONTEÚDO Legislações

adicionar aos favoritos

Legislação Comercial

Instrução Normativa SRF 46/2000

04/06/2005 20:09:32

Untitled Document

INSTRUÇÃO NORMATIVA 46 SRF, DE 28-4-2000
(DO-U DE 2-5-2000)

OUTROS ASSUNTOS FEDERAIS
IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE
TERRITORIAL RURAL
Parcelamento

Dispõe sobre o pedido de parcelamento de débitos do Imposto sobre a
Propriedade Territorial Rural (ITR), pelas pessoas jurídicas optantes pelo REFIS.

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto no artigo 12 da Lei nº 9.964, de 10 de abril de 2000 e no artigo 20 do Decreto nº 3.431, de 24 de abril de 2000, RESOLVE:
Art. 1º – Os débitos do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR), constituídos ou não, não inscritos em dívida ativa da União, das pessoas jurídicas optantes pelo REFIS ou pelo parcelamento alternativo, serão regularizados segundo os procedimentos previstos nesta Instrução Normativa.
Parágrafo único – O disposto nesta Instrução Normativa alcança, inclusive, as pessoas jurídicas que tenham unicamente débitos do ITR.
Art. 2º – Até 30 de junho de 2000, a pessoa jurídica deverá formalizar, na unidade da SRF que jurisdicionar o estabelecimento matriz, o pedido de parcelamento mediante apresentação de requerimento que especifique a condição de optante pelo REFIS ou pelo parcelamento alternativo e dos seguintes documentos, previstos na Portaria Conjunta PGFN/SRF nº 663, de 10 de novembro de 1998:
I – Pedido de Parcelamento de Débitos (PEPAR);
II – Discriminação dos Débitos a Parcelar (DIPAR), por imóvel;
III – Declarações do ITR relativas aos exercícios anteriores ao de 1997, caso não apresentadas.
§ 1º – Os débitos relativos a exercícios anteriores a 1997 deverão ser discriminados em DIPAR distinto, por imóvel.
§ 2º – Em relação a débitos anteriores ao exercício de 1997, ainda não constituídos, a determinação do valor devido será efetuada pela Secretaria da Receita Federal (SRF), com base nas informações prestadas pelo contribuinte, em declaração de ITR apresentada em relação a cada imóvel e exercício.
§ 3º – Havendo interesse na liquidação de multa de mora ou de ofício e de juros moratórios, mediante compensação de créditos ou utilização de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da contribuição social sobre o lucro líquido, próprios ou de terceiros, deverá ser juntado o pedido de compensação ou de utilização de créditos junto ao REFIS, conforme modelos aprovados pela IN SRF nº 44, de 25 de abril de 2000.
Art. 3º – O parcelamento poderá ser concedido em até sessenta parcelas mensais, observados os seguintes valores mínimos de cada parcela:
I – trezentos reais, no caso de pessoa jurídica optante pelo Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte (SIMPLES);
II – mil reais, no caso de pessoa jurídica submetida ao regime de tributação com base no lucro presumido;
III – três mil reais, nos demais casos.
Parágrafo único – O valor mínimo da parcela será considerado em relação ao conjunto de débitos submetidos ao parcelamento alternativo.
Art. 4º – O pagamento das parcelas, a partir do mês da opção, deverá ser efetuado até o último dia útil de cada mês.
§ 1º – Será preenchido um Documento de Arrecadação de Receitas Federais (DARF) para o pagamento da parcela relativa a cada imóvel e utilizado o código de receita 9113 – ITR – PARCELAMENTO ALTERNATIVO EXERCÍCIO DE 1996 E ANTERIORES, no caso de débitos relativos a exercícios anteriores a 1997, e 9126 – ITR – PARCELAMENTO ALTERNATIVO EXERCÍCIO DE 1997 E POSTERIORES, para os débitos relativos ao exercício de 1997 e posteriores.
§ 2º – As prestações do parcelamento não serão objeto de débito em conta corrente nos termos do artigo 19 da Portaria Conjunta PGFN/SRF nº 663, de 1998.
Art. 5º – Incidirá sobre o valor de cada prestação a Taxa de Juros de Longo Prazo (TJLP) acumulada, linearmente, do mês da formalização da opção até o mês do efetivo pagamento.
Art. 6º – Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação. (Everardo Maciel)

ESCLARECIMENTO: A Portaria Conjunta 663 PGFN-SRF, de 10-11-98 (Informativo 45/98), modifica as normas relativas à concessão de parcelamento de débitos fiscais, no âmbito da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional e da Secretaria da Receita Federal.
A Instrução Normativa 44 SRF, de 25-4-2000, mencionada no Ato ora transcrito, encontra-se divulgada neste Informativo e Colecionador.

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.