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RJ e SP alteram regras da substituição tributária nas operações com produtos eletrônicos, eletroeletrônicos e eletrodomésticos

Protocolo ICMS 17/2015

14/04/2015 13:04:01

PROTOCOLO ICMS 17, DE 10-4-2015
(DO-U DE 14-4-2015)

SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - Produtos Eletrônicos, Eletroeletrônicos e Eletrodomésticos

RJ e SP alteram regras da substituição tributária nas operações com produtos eletrônicos
Altera o Protocolo ICMS 136/2013 para dispor sobre a aplicação da substituição tributária nas operações com produtos eletrônicos, eletroeletrônicos e eletrodomésticos realizadas entre RJ e SP, quando destinados ao ativo permanente de estabelecimento de contribuinte.

Os Estados do Rio de Janeiro e de São Paulo, neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Fazenda, considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei n. 5.172, de 25 de outubro de 1966), e no art. 9º da Lei Complementar n. 87/96, de 13 de setembro de 1996 e o disposto nos Convênios ICMS 81/93, de 10 de setembro de 1993, e 70/97, de 25 de julho de 1997, resolvem celebrar o seguinte
P R O T O C O L O
Cláusula primeira O parágrafo único da cláusula primeira do Protocolo ICMS 136/13, de 6 de dezembro de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Parágrafo único. O disposto no caput aplica-se também à diferença entre a alíquota interna e a interestadual sobre a base de cálculo da operação própria, incluídos, quando for o caso, os valores
de frete, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, na hipótese de entrada decorrente de operação interestadual, em estabelecimento de contribuinte, de mercadoria destinada a uso, consumo ou ativo permanente.".
Cláusula segunda Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.


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