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MG e SP alteram regras da substituição tributária para máquinas e aparelhos mecânicos, elétricos, eletromecânicos e automáticos

Protocolo ICMS 25/2015

14/04/2015 13:58:45

PROTOCOLO ICMS 25, DE 10-4-2015
(DO-U DE 14-4-2015)

SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - Máquinas e Aparelhos Mecânicos, Elétricos, Eletromecânicos e Automáticos

MG e SP alteram regras da substituição tributária para máquinas e aparelhos mecânicos, elétricos, eletromecânicos e automáticos
Altera o Protocolo ICMS 159/2009 para dispor sobre a relação de máquinas e aparelhos mecânicos, elétricos, eletromecânicos e automáticos sujeitos ao regime de substituição tributária entre MG e SP, com efeitos a partir de 1-6-2015 para operações destinadas ao Estado de São Paulo e a partir da data prevista em Decreto do Poder Executivo nas operações destinadas ao Estado de Minas Gerais.

Os Estados de Minas Gerais e de São Paulo, neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Fazenda, considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966) e no art. 9º da Lei Complementar nº 87/96, de 13 de setembro de 1996, e o disposto nos Convênios ICMS 81/93, de 10 de setembro de 1993, e 70/97, de 25 de julho de 1997, resolvem celebrar o seguinte
P R O T O C O L O
Cláusula primeira Ficam revogados os itens 1, 2, 3, 4, 5, 6, 7, 9, 15, 18, 21, 24, 25 e 26 do Anexo Único do Protocolo ICMS 159/09, de 1º de outubro de 2009.
Cláusula segunda O Anexo Único do Protocolo ICMS 159/09, passa a vigorar com a seguinte redação:

“ANEXO ÚNICO”

ITEM

 

NCM/SH

DESCRIÇÃO

1

8421.21.00

Aparelhos para filtrar ou depurar água - - Depuradores de água, exceto

os elétricos

2

8421.21.00

Aparelhos para filtrar ou depurar água - Filtros de barro

3

8421.39.30

Concentradores de oxigênio por depuração do ar, com capacidade de

saída inferior ou igual a 6 litros por minuto

4

8423.10.00

Balanças para pessoas, incluídas as balanças para bebês; balanças de

uso doméstico

5

8424.20.00

Pistolas aerográficas e aparelhos semelhantes

6

8424.30.10

8424.30.90

8424.90.90

Máquinas e aparelhos de jato de água e vapor e aparelhos de jato

semelhantes e suas partes, exceto lavadoras de alta pressão

7

8443.12.00

Máquinas e aparelhos de impressão, por ofsete, dos tipos utilizados

em escritórios, alimentados por folhas de formato não superior a

22cm x 36cm, quando não dobradas

8

84.67

Ferramentas pneumáticas, hidráulicas ou com motor (elétrico ou não

elétrico) incorporado, de uso manual, exceto os produtos de uso

agrícola e as furadeiras elétricas classificadas na NCM 8467.21.00

9

8468.10.00

8468.90.10

Maçaricos de uso manual e suas partes

10

8468.20.00

8468.90.90

Máquinas e aparelhos a gás e suas partes

11

8515.1

Máquinas e aparelhos para soldadura forte ou fraca

12

8515.2

Máquinas e aparelhos para soldar metais por resistência

13

84.25

Talhas, cadernais e moitões

14

8515.90

Partes de máquinas e aparelhos para soldadura forte ou fraca da

posição 8515.1, e de máquinas e aparelhos para soldar metais por

resistência da posição 8515.2 - Exceto dos produtos destinados à

construção civil"

 

".
Cláusula terceira Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir:
I - do primeiro dia do segundo mês subsequente ao de sua publicação, nas operações destinadas ao Estado de São Paulo;
II - da data prevista em Decreto do Poder Executivo do Estado de Minas Gerais, nas operações destinadas a este estado.

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