x

CONTEÚDO Legislações

adicionar aos favoritos

Todos os Estados

Alterada a relação de produtos alimentícios sujeitos à substituição tributária

Protocolo ICMS 26/2015

14/04/2015 14:01:04

PROTOCOLO ICMS 26, DE 10-4-2015
(DO-U DE 14-4-2015)
(Retificação no DO-U de 4-5-2015)
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – Produto Alimentício

Alterada a relação de produtos alimentícios sujeitos à substituição tributária
Altera o Protocolo ICMS 28/2009 para dispor sobre a relação de produtos alimentícios sujeitos ao regime de substituição tributária entre MG e SP, com efeitos a partir de 1-6-2015 para operações destinadas ao Estado de São Paulo e a partir da data prevista em Decreto do Poder Executivo nas operações destinadas ao Estado de Minas Gerais.

Os Estados de Minas Gerais e de São Paulo, neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Fazenda, considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966) e no art. 9º da Lei Complementar nº 87/96, de 13 de setembro de 1996, e o disposto nos Convênios ICMS nº 81/93, de 10 de setembro de 1993, e nº 70/97, de 25 de julho de 1997, resolvem celebrar o seguinte Protocolo:
Cláusula primeira - As mercadorias relativas aos grupos abaixo identificados do Anexo Único do Protocolo ICMS nº 28/09, de 5 de junho de 2009, passam a vigorar com a seguinte redação:
"ANEXO ÚNICO

I – Chocolates

Item

NCM/SH

Descrição

6

1806.90

Caixas de bombons contendo cacau, em embalagens de conteúdo igual ou inferior a 1 kg

9

1806.90

Bombons, balas, caramelos, confeitos, pastilhas e outros produtos de confeitaria, contendo cacau

II - Sucos e Bebidas

Item

NCM/SH

Descrição

7

2202.90.00

Néctares de frutas e outras bebidas não alcoólicas prontas para beber, exceto isotônicos e energéticos

V - Molhos, Temperos e Condimentos

Item

NCM/SH

Descrição

1

2103.20.10

Catchup em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 650 gramas, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo igual ou inferior a 10 gramas

2

2103.90.21

2103.90.91

Condimentos e temperos compostos, incluindo molho de pimenta e outros molhos, em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo igual ou inferior a 3 gramas

3

2103.10.10

Molhos de soja preparados em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 650 gramas, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo igual ou inferior a 10 gramas

5

2103.30.21

Mostarda preparada em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 650 gramas, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo igual ou inferior a 10 gramas

6

2103.90.11

Maionese em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 650 gramas, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo igual ou inferior a 10 gramas

VI - Barras de Cereais

Item

NCM/SH

Descrição

2

1806.90

1806.31.20 1806.32.20

Barra de cereais contendo cacau

VIII – Óleos

Item

NCM/SH

Descrição

3

15.09

Azeites de oliva, em recipientes com capacidade inferior a 2 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo igual ou inferior a 15 mililitros

X - Produtos Hortículas e Frutas

Item

NCM/SH

Descrição

8

20.07

Doces, geleias, "marmelades", purês e pastas de frutas, obtidos por cozimento, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, exceto as embalagens individuais de conteúdo igual ou inferior a 10 gramas

XI – Outros

Item

NCM/SH

Descrição

6

09.02

1211.90.90

2106.90.90

Chá, mesmo aromatizado"

Cláusula segunda - Fica acrescentado o item 11 ao grupo VII do Anexo Único do Protocolo ICMS nº 28/09, de 5 de junho de 2009:

VII - Produtos a Base de Trigo e Farinhas

Item

NCM/SH

Descrição

"11

1902.30.00

Massas alimentícias tipo instantâneas"

Cláusula terceira - Este Protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir:
I - do primeiro dia do segundo mês subsequente ao de sua publicação, nas operações destinadas ao Estado de São Paulo;

II - da data prevista em Decreto do Poder Executivo do Estado de Minas Gerais, nas operações destinadas a este estado.

 

 

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.