PROTOCOLO ICMS 27, DE 10-4-2015
(DO-U DE 14-4-2015)
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - Bicicleta
MG e SP alteram regras da substituição tributária nas operações com bicicletas
Altera o Protocolo ICMS 29/2009 para dispor sobre a relação de acessórios de bicicletas sujeitos ao regime de substituição tributária entre MG e SP, com efeitos a partir de 1-6-2015 para operações destinadas ao Estado de São Paulo e a partir da data prevista em Decreto do Poder Executivo nas operações destinadas ao Estado de Minas Gerais.
Os Estados de Minas Gerais e de São Paulo, neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Fazenda, considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966) e no art. 9º da Lei Complementar nº 87/96, de 13 de setembro de 1996, e o disposto nos Convênios ICMS 81/93, de 10 de setembro de 1993, e 70/97, de 25
de julho de 1997, resolvem celebrar o seguinte
P R O T O C O L O
Cláusula primeira O item 5 do Anexo Único do Protocolo ICMS 29/09, de 5 de junho de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:
ITEM | NCM/SH | DESCRIÇÃO |
5 | 8714.9 | Partes, peças e acessórios das bicicletas e de outros ciclos (incluindo os triciclos) da subposição 8712.00" |
Cláusula segunda Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir:
I - do primeiro dia do segundo mês subsequente ao de sua publicação, nas operações destinadas ao Estado de São Paulo;
II - da data prevista em Decreto do Poder Executivo do Estado de Minas Gerais nas operações destinadas a este estado