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MG e SP alteram regras da substituição tributária nas operações com bicicletas

Protocolo ICMS 27/2015

14/04/2015 14:06:45

PROTOCOLO ICMS 27, DE 10-4-2015
(DO-U DE 14-4-2015)

SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - Bicicleta

MG e SP alteram regras da substituição tributária nas operações com bicicletas
Altera o Protocolo ICMS 29/2009 para dispor sobre a relação de acessórios de bicicletas sujeitos ao regime de substituição tributária entre MG e SP, com efeitos a partir de 1-6-2015 para operações destinadas ao Estado de São Paulo e a partir da data prevista em Decreto do Poder Executivo nas operações destinadas ao Estado de Minas Gerais.

Os Estados de Minas Gerais e de São Paulo, neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Fazenda, considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966) e no art. 9º da Lei Complementar nº 87/96, de 13 de setembro de 1996, e o disposto nos Convênios ICMS 81/93, de 10 de setembro de 1993, e 70/97, de 25
de julho de 1997, resolvem celebrar o seguinte
P R O T O C O L O
Cláusula primeira O item 5 do Anexo Único do Protocolo ICMS 29/09, de 5 de junho de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:
"ANEXO ÚNICO

ITEM

NCM/SH

 

DESCRIÇÃO

 

5

8714.9

 

Partes, peças e acessórios das bicicletas e de outros ciclos (incluindo os triciclos) da subposição 8712.00"

 

Cláusula segunda Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir:
I - do primeiro dia do segundo mês subsequente ao de sua publicação, nas operações destinadas ao Estado de São Paulo;
II - da data prevista em Decreto do Poder Executivo do Estado de Minas Gerais nas operações destinadas a este estado

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