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São Paulo

Município de São Paulo dispõe sobre o reuso de água em postos de abastecimento e lava-rápidos

Lei 16160/2015

Este Ato cria o programa de reuso da água utilizada na lavagem de veículos, após passar por processo de tratamento adequado. Os estabelecimentos terão o prazo de 180 dias, contados a partir de 14-4-2015 para se adequarem as disposições previstas.

14/04/2015 14:33:53

LEI 16.160, DE 13-4-2015
(DO-MSP DE 14-4-2015)

POSTO DE GASOLINA – Lavagem de Carros – Município de São Paulo

Município de São Paulo dispõe sobre o reuso de água em postos de abastecimento e lava-rápidos
Este Ato cria o programa de reuso da água utilizada na lavagem de veículos, após passar por processo de tratamento adequado. Os estabelecimentos terão o prazo de 180 dias, contados a partir de 14-4-2015 para se adequarem as disposições previstas.


FERNANDO HADDAD, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal, em sessão de 10 de março de 2015, decretou e eu promulgo a seguinte lei:
Art. 1º Os postos de serviços e abastecimento de veículos e lava-rápidos, no Município de São Paulo, farão o reúso da água utilizada na lavagem de veículos, após passar pelo processo de tratamento adequado.
Art. 2º Para o cumprimento do art. 1º desta lei, os postos de gasolina e lava-rápidos deverão instalar sistemas e equipamentos exclusivos para captação, tratamento e armazenamento da água, visando ao seu reúso em atividades que admitam o uso de água de qualidade não potável.
Art. 3º No processo de captação, tratamento, armazenamento e reúso da água deverá ser observada a legislação que rege a matéria, notadamente as resoluções do Conama – Conselho Nacional do Meio Ambiente e eventuais normas emanadas da ABNT – Associação Brasileira de Normas Técnicas.
Art. 4º Os resíduos resultantes do processo de tratamento da água utilizada na lavagem de veículos deverão ter destinação ambientalmente adequada, de acordo com a legislação específica em vigor.
Art. 5º Os postos de gasolina e lava-rápidos terão o prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a partir da publicação desta lei, para se adaptarem às suas disposições.
Art. 6º Em caso de não cumprimento desta lei, os estabelecimentos comerciais deverão ser notificados para instalação dos equipamentos necessários no prazo máximo de 60 (sessenta) dias.
Art. 7º A inobservância do disposto nesta lei implicará ao infrator a imposição de multa no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), dobrada em caso de reincidência, devendo este valor ser reajustado anualmente pela variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA, acumulada no exercício anterior, sendo que, no caso de extinção desse índice, será adotado outro criado por legislação federal e que reflita a perda do poder aquisitivo da moeda.
Art. 8º Na reincidência continuada do descumprimento desta lei, os alvarás de funcionamento dos estabelecimentos faltosos serão cassados.
Art. 9º O Executivo regulamentará esta lei no prazo de 120 (cento e vinte) dias, contados a partir de sua publicação.
Art. 10. As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 11. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
 
FERNANDO HADDAD, PREFEITO

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