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MG e SP alteram regras da substituição tributária para cosméticos, perfumes e artigos de higiene pessoal e de toucador

Protocolo ICMS 30/2015

14/04/2015 14:43:03

PROTOCOLO ICMS 30, DE 10-4-2015
(DO-U DE 14-4-2015)

SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - Cosmético

MG e SP alteram regras da substituição tributária para cosméticos, perfumes e artigos de higiene pessoal e de toucador
Esta alteração do Protocolo ICMS 36/2009 dispõe sobre a relação de cosméticos, perfumaria, artigos de higiene pessoal e de toucador sujeitos ao regime de substituição tributária entre MG e SP, com efeitos a partir de 1-6-2015 para operações destinadas ao Estado de São Paulo e a partir da data prevista em Decreto do Poder Executivo nas operações destinadas ao Estado de Minas Gerais.

Os Estados de Minas Gerais e de São Paulo, neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Fazenda, considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei n. 5.172, de 25 de outubro de 1966), e no art. 9º da Lei Complementar n. 87/96, de 13 de setembro de 1996, e o disposto nos Convênios ICMS 81/93, de 10 de setembro de 1993, e 70/97, de 25 de julho de 1997, resolvem celebrar o seguinte

P R O T O C O L O
Cláusula primeira As mercadorias relativas aos itens abaixo identificados do Anexo Único do Protocolo ICMS 36/09, de 5 de junho de 2009, passam a vigorar com a seguinte redação:
"ANEXO ÚNICO

ITEM

NCM/SH

 

DESCRIÇÃO

 

1

1 2 11 . 9 0 . 9 0

 

Henna (envelope em pó até 200g)

 

4

2847.00.00

 

Peróxido de Hidrogênio (água oxigenada – embalagens de conteúdo igual ou inferior a 500ml)

 

5

2914.1

 

Soluções à base de acetona, em embalagens de conteúdo igual ou inferior a 500 ml

 

7

33.01

Óleos essenciais (desterpenados ou não), incluídos os chamados "concretos" ou "absolutos"; resinóides; oleorresinas de extração; soluções concentradas de óleos essenciais em gorduras, em óleos fixos, em ceras ou em matérias análogas, obtidas por tratamento de flores através de substâncias gordas ou por maceração; subprodutos terpênicos residuais Da desterpenação dos óleos essenciais; águas destiladas aromáticas e soluções aquosas de óleos essenciais, em embalagens de conteúdo igual ou inferior a 500 ml

38

4818.10.00

Papel higiênico - folha dupla e tripla

39.01

4818.20.00

 

Papel toalha de uso institucional do tipo comercializado em rolos igual ou superior a 80 metros e do tipo comercializado em folhas intercaladas

41

9619.00.00

Fraldas

42

9619.00.00

Tampões higiênicos

43

9619.00.00

Absorventes higiênicos externos

52

9603.21.00

Escovas de dentes, incluídas as escovas para dentaduras

57

3923.30.00

3924.10.00

3924.90.00

4014.90.90

7010.20.00

Mamadeiras

 

".
Cláusula segunda Ficam acrescentados os itens 58 e 59 ao Anexo Único do Protocolo ICMS 36/09, com a seguinte redação:

ITEM

NCM/SH

 

DESCRIÇÃO

 

58

3307.90.00

 

Soluções para lentes de contato ou para olhos artificiais"

 

59

4818.90.90

 

Toalhas de cozinha (papel toalha de uso doméstico)"

 

Cláusula terceira Fica revogado o item 44 do Anexo Único do Protocolo ICMS 36/09.
Cláusula quarta Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir:
I - do primeiro dia do segundo mês subsequente ao de sua publicação, nas operações destinadas ao Estado de São Paulo;
II - da data prevista em Decreto do Poder Executivo do Estado de Minas Gerais, nas operações destinadas a este estado

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