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São Paulo

Estabelecimentos deverão permitir o aleitamento materno em seu interior

Lei 16161/2015

O estabelecimento deverá permitir a prática, independe da existência de áreas segregadas. O descumprimento dessas disposições sujeitará à multa de R$ 500,00, valor que será duplicado em caso de reincidência.

14/04/2015 14:58:56

LEI 16.161, DE 13-4-2015
(DO-MSP DE 14-4-2015)

ESTABELECIMENTO COMERCIAL – Aleitamento Materno – Município de São Paulo

Estabelecimentos deverão permitir o aleitamento materno em seu interior
O estabelecimento deverá permitir a prática, independe da existência de áreas segregadas.
O descumprimento dessas disposições sujeitará à multa de R$ 500,00, valor que será duplicado em caso de reincidência.


FERNANDO HADDAD, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal, em sessão de 10 de março de 2015, decretou e eu promulgo a seguinte lei:
Art. 1º Todo estabelecimento localizado no Município de São Paulo deve permitir o aleitamento materno em seu interior, independentemente da existência de áreas segregadas para tal fim.
Art. 2º Para fins desta lei, estabelecimento é um local, que pode ser fechado ou aberto, destinado à atividade de comércio, cultural, recreativa ou prestação de serviço público ou privado.
Art. 3º O estabelecimento que proibir ou constranger o ato da amamentação em suas instalações estará sujeito à multa de R$ 500,00 (quinhentos reais), sendo que em caso de reincidência o valor da multa duplicará.
Parágrafo único. A multa de que trata o “caput” deste artigo será atualizada anualmente pela variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA, apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE, acumulada no exercício anterior, sendo que, no caso de extinção deste índice, será aplicado outro que venha a substituí-lo.
Art. 4º A execução da presente lei correrá por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 5º O Poder Executivo regulamentará no que couber a presente lei no prazo de 90 (noventa) dias, a contar da data de sua publicação.
Art. 6º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
 
FERNANDO HADDAD, PREFEITO

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