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MG e SP alteram regras da substituição tributária para produtos eletrônicos, eletroeletrônicos e eletrodomésticos

Protocolo ICMS 31/2015

14/04/2015 15:09:04

PROTOCOLO ICMS 31, DE 10-4-2015
(DO-U DE 14-4-2015)

SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - Produtos Eletrônicos, Eletroeletrônicos e Eletrodomésticos

MG e SP alteram regras da substituição tributária para produtos eletrônicos, eletroeletrônicos e eletrodomésticos
Esta alteração do Protocolo ICMS 31/2009 dispõe sobre a relação de produtos eletrônicos, eletroeletrônicos e eletrodomésticos sujeitos ao regime de substituição tributária entre MG e SP, com efeitos a partir de 1-6-2015 para operações destinadas ao Estado de São Paulo e a partir da data prevista em Decreto do Poder Executivo nas operações destinadas ao Estado de Minas Gerais.

Os Estados de Minas Gerais e de São Paulo, neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Fazenda ou Receita, considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966) e no art. 9º da Lei Complementar nº 87/96, de 13 de setembro de 1996, e o disposto nos Convênios ICMS 81/93, de 10 de setembro de 1993, e 70/97, de 25 de julho de 1997, resolvem celebrar o seguinte
P R O T O C O L O
Cláusula primeira Os itens 11, 14, 18, 55, 60, 66 e 71 do Anexo Único do Protocolo ICMS 31/09, de 5 de junho de 2009, passam a vigorar com a seguinte redação:

ITEM

NCM/SH

 

DESCRIÇÃO

 

11

8418.99.00

 

Partes de refrigeradores, congeladores, mini adegas e similares, máquinas

para produção de gelo e bebedouros, descritos nos itens 8418.10.00, 8418.21.00, 8418.29.00, 8418.30.00, 8418.40.00, 8418.50.10, 8418.50.90, 8418.69.31, 8418.69.9 e 8418.69.99

 

14

8421.9

 

Partes das secadoras de roupas e centrífugas de uso doméstico e dos aparelhos para filtrar ou depurar água, descritos nas subposições 8421.12, 8421.19.90 e 8421.21.00

 

18

8443.9

 

Partes e acessórios de máquinas e aparelhos de impressão por meio de blocos, cilindros e outros elementos de impressão da posição 84.42; e de outras impressoras, máquinas copiadoras e telecopiadores (fax), mesmo combinados entre si

 

55

8519

8522

8527.1

 

Aparelhos de gravação de som; aparelhos de reprodução de som; aparelhos de gravação e de reprodução de som; aparelhos de radiodifusão suscetíveis de funcionarem sem fonte externa de energia; partes e acessórios. Exceto os de uso automotivo.

 

60

8527.9

 

Outros aparelhos receptores para radiodifusão, mesmo combinados num invólucro, com um aparelho de gravação ou de reprodução de som, ou com um relógio, inclusive caixa acústica para Home Theaters classificados na posição 8518

66

9006.10

 

Câmeras fotográficas dos tipos utilizadas para preparação de clichês ou cilindros de impressão

 

 

 

 

".
Cláusula segunda Ficam acrescentados os itens 80 a 96 ao Anexo Único do Protocolo ICMS 31/09:

ITEM

NCM/SH

 

DESCRIÇÃO

 

80

8414.5

 

Ventiladores, exceto os produtos de uso agrícola

 

81

8414.60.00

 

Coifas com dimensão horizontal máxima não superior a 120cm

 

82

8414.90.20

 

Partes de ventiladores ou coifas aspirantes

 

83

8415.10

8415.8

 

Máquinas e aparelhos de ar-condicionado contendo um ventilador

motorizado e dispositivos próprios para modificar a temperatura e a

umidade, incluídos as máquinas e aparelhos em que a umidade não

seja regulável separadamente

 

83.1

8415.90.90

 

Outras partes para máquinas e aparelhos de ar condicionado que

contenham um ventilador motorizado e dispositivos próprios para

modificar a temperatura e a umidade, incluindo as máquinas e aparelhos

em que a umidade não seja regulável separadamente

 

84

8 4 1 5 . 1 0 . 11

 

Aparelhos de ar condicionado tipo Split System (elementos separados)

com unidade externa e interna

 

85

8415.10.19

 

Aparelhos de ar condicionado com capacidade inferior ou igual a

30.000 frigorias/hora

 

86

8415.10.90

 

Aparelhos de ar condicionado com capacidade acima de 30.000

frigorias/hora

 

87

8421.21.00

 

Aparelhos para filtrar ou depurar água - Depuradores de água elétricos

 

88

8424.30.10

8424.30.90

8424.90.90

 

Lavadoras de alta pressão e suas partes

 

89

8467.21.00

 

Furadeiras elétricas

 

90

8214.90

85.10

 

Aparelhos ou máquinas de barbear, máquinas de cortar o cabelo ou

de tosquiar e aparelhos de depilar e suas partes

 

91

8516.2

 

Aparelhos elétricos para aquecimento de ambientes

 

92

8516.31.00

 

Secadores de cabelo

 

93

8516.32.00

 

Outros aparelhos para arranjo do cabelo

 

94

8415.90.10

 

Unidades evaporadoras (internas) de aparelho de ar condicionado do

tipo Split System (sistema com elementos separados), com capacidade

inferior ou igual a 30.000 frigorias/hora

 

95

8415.90.20

 

Unidades condensadoras (externas) de aparelho de ar condicionado

do tipo Split System (sistema com elementos separados), com capacidade

inferior ou igual a 30.000 frigorias/hora

 

96

8479.60.00

 

 

Climatizadores de ar

 

 


".
Cláusula terceira Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir:
I - do primeiro dia do segundo mês subsequente ao de sua publicação, nas operações destinadas ao Estado de São Paulo;
II - da data prevista em Decreto do Poder Executivo do Estado de Minas Gerais nas operações destinadas a este estado.

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