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Paraná

Curitiba dispõe sobre a emissão Nota Fiscal de Serviços Eletrônica - NFS-e

Lei Complementar 94/2015

15/04/2015 11:11:00

LEI COMPLEMENTAR 94, DE 14-4-2015
(DO-Curitiba DE 14-4-2015)
 
NFS-E – NOTA FISCAL DE SERVIÇOS ELETRÔNICA - Normas – Município de Curitiba

Curitiba dispõe sobre a emissão Nota Fiscal de Serviços Eletrônica - NFS-e
Esta alteração da Lei Complementar 73, de 10-12-2009, estabelece que os prestadores de serviços ficam obrigados à emissão da NFS-e, independentemente do valor da receita bruta anual de serviços, bem como autoriza a adoção de regime especial de emissão da NFS-e.

A CÂMARA MUNICIPAL DE CURITIBA, CAPITAL DO ESTADO DO PARANÁ, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte lei complementar:
Art. 1º O art. 3º da Lei Complementar nº 73, de 10 de dezembro de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 3º Ficam obrigados à emissão da NFS-e todos os prestadores de serviços, independentemente do valor da receita bruta anual de serviços.” (NR)
Art. 2º O art. 3º da Lei Complementar nº 73, de 2009, passa a vigorar acrescido de § 3º com a seguinte redação:
“§ 3º O Microempreendedor Individual, optante pelo Sistema de Recolhimento em Valores Fixos Mensais dos Tributos Abrangidos pelo Simples Nacional – SIMEI, quando obrigado à emissão do documento fiscal, poderá utilizar a NFSe.”
(NR)
Art. 3º Fica acrescido à Lei Complementar nº 73, de 2009, o art. 8º-A com a seguinte redação:
“Art. 8º-A. Fica autorizada a adoção de regime especial de emissão da NFS-e, conforme definido em regulamento.”
(AC)
Art. 4º Ato do Poder Executivo estabelecerá o cronograma de implantação do sistema de NFS-e.
Art. 5º  Ficam revogados os incisos I e II e os §§ 1º e 2º do art. 3º, o art. 4º, os incisos IV e IX do art. 5º, os arts. 6º, 7º e 8º da Lei Complementar nº 73, de 10 de dezembro de 2009.
Art. 6º Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Gustavo Bonato Fruet : Prefeito Municipal

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