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Alagoas

Estado introduz alterações no Regulamento do ICMS

Decreto 40184/2015

Estas modificações no Decreto 35.245, de 26-12-91 - RICMS-AL, implementam as disposições previstas nos Convênios ICMS 114 e 125/2014.

15/04/2015 11:18:12

DECRETO 40.184, DE 14-4-2015
(DO-AL DE 15-4-2015)

REGULAMENTO - Alteração

Estado introduz alterações no Regulamento do ICMS
Estas modificações no Decreto 35.245, de 26-12-91 - RICMS-AL, implementam as disposições previstas nos Convênios ICMS 114 e 125/2014.


O GOVERNADOR DO ESTADO DE ALAGOAS, no uso das atribuições que lhe confere o inciso IV do art. 107 da Constituição Estadual, tendo em vista o disposto no art. 4º da Lei Estadual nº 5.900, de 27 de dezembro de 1996, e o que consta do Processo Administrativo nº 1500-1093/2015,
Considerando o disposto nos Convênios ICMS nºs 114/14 e 125/14, ratificados pelo Ato Declaratório nº 19, de 29 de dezembro de 2014,
DECRETA:
Art. 1º A nota 2 do item 2 do Anexo II do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto Estadual nº 35.245, de 26 de dezembro de 1991, passa a vigorar com a seguinte redação:
“2 - Nas operações com os seguintes produtos, de forma que a carga tributária seja equivalente a 4% (quatro por cento):
(...)
Nota 2. O benefício previsto neste item será aplicado exclusivamente às empresas nacionais da indústria aeronáutica e seus fornecedores nacionais, às da rede de comercialização, inclusive as oficinas reparadoras ou de conserto de aeronaves e às importadoras de material aeronáutico, mencionadas em ato do Comando da Aeronáutica do Ministério da Defesa no qual deverão ser indicados, obrigatoriamente, o endereço completo e os números de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ e no cadastro de contribuinte das unidades federadas (Convênio ICMS nº 125/14).” (NR)
Art. 2º A parte I do Anexo I do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto Estadual nº 35.245, de 26 de dezembro de 1991, passa a vigorar acrescida do item 84, com a seguinte redação:
“84 - A importação de medicamentos destinados ao tratamento de câncer, realizada por pessoa física ou por sua conta e ordem, domiciliada neste Estado.
Nota 1. A aplicação da isenção fica condicionada a que o medicamento:
I - ainda não tenha registro na Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA/MS;
II - tenha autorização para importação concedida pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA/MS;
III - não tenha similar nacional; e
IV - seja atestado por entidade federal representativa do setor de medicamentos ou pelo Conselho Regional de Medicina - CRM.
Nota 2. A fruição da isenção fica condicionada ainda a que a pessoa física obtenha autorização prévia da Diretoria de Fiscalização de Estabelecimentos da SEFAZ, em pedido em que comprove o preenchimento das condições.
Nota 3. Ficam convalidados os procedimentos adotados de acordo com o disposto neste item no período de 1º de janeiro de 2014 até a data de sua entrada em vigor.” (AC)
Art. 3º Este Decreto entra em vigor:
I - na data de sua publicação, em relação ao art. 2º (Convênio ICMS nº 114/14);
II - no dia 1º de fevereiro de 2015, em relação ao art. 1º (Convênio ICMS nº 125/14).

JOSÉ RENAN VASCONCELOS CALHEIROS FILHO
Governador

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