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Minas Gerais

Sefaz esclarece a inaplicabilidade do ICMS-ST em operações com optantes pelo Simples Nacional

Orientação Tributária DOLT/SUTRI 2/2015

15/04/2015 14:26:39

ORIENTAÇÃO TRIBUTÁRIA 2 DOLT/SUTRI, DE 9-4-2015
(Colhida do site da SEFAZ)

SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - Produtos Alimentícios

Sefaz esclarece a inaplicabilidade do ICMS-ST em operações com optantes pelo Simples Nacional
Através desta elucidação do parágrafo único do artigo 111 da Parte 1 do Anexo XV do Decreto 43.080, de 13-12-02, a Diretoria de Orientação e Legislação Tributária - DOLT, disserta sobre a inaplicabilidade do ICMS-ST nas operações com produtos alimentícios destinados a restaurante e outros estabelecimentos de serviços de alimentação, enquadrados como EPP ou ME e optantes do Simples Nacional, que utilizam essas mercadorias para o preparo de refeições para venda direta ao consumidor final.
 
Considerando a recente alteração da redação do parágrafo único do art. 111 da Parte 1 do Anexo XV do RICMS/02, pelo Decreto nº 46.728, de 23 de março de 2015, publicado em 24/03/2015;

Considerando que, em conformidade com a técnica legislativa constante do art. 15 do Decreto nº 45.786/2011, o artigo é a unidade básica para apresentação, divisão ou agrupamento de assuntos num texto normativo e que, por sua vez, os artigos podem desdobrar-se em parágrafos e incisos;

Considerando que os parágrafos constituem, na técnica legislativa, a imediata divisão de um artigo ou disposição secundária de um artigo em que se explica ou modifica a disposição principal do enunciado;

Considerando que os incisos são utilizados como elementos discriminativos do artigo se o assunto nele tratado não puder ser condensado no próprio artigo ou não se mostrar adequado a constituir parágrafo;

Considerando que interpretações equivocadas têm sido feitas contrariando a técnica legislativa;

Esclarecemos:

O assunto contido no caput do artigo 111 da Parte 1 do Anexo XV do RICMS/02 trata da aplicabilidade do regime de substituição tributária relativo às operações subsequentes com produtos alimentícios previstos no item 43 da Parte 2 do Anexo XV do RICMS/02 para enfatizar a aplicabilidade em duas situações específicas, as quais foram discriminadas nos incisos I e II reproduzidos abaixo:

“Art. 111. (...)

I - a estabelecimento classificado no grupo 55.1 (hotéis e similares), 56.1 (restaurante e outros estabelecimentos de serviços de alimentação) ou 56.2 (serviços de catering, bufê e outros serviços de alimentação preparada) da Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE), para utilização no preparo de refeição;

II - a estabelecimento que industrialize sorvete e promova a saída ou o fornecimento da mercadoria a consumidor final.”

O enunciado principal do referido artigo consiste na atribuição da responsabilidade por substituição tributária ainda que os produtos alimentícios adquiridos pelos estabelecimentos elencados nos incisos I e II do art. 111 da Parte 1 do Anexo XV do RICMS/02 sejam utilizados como matéria-prima ou insumo, razão pela qual mereceram ser tratados nesse artigo específico. Desse modo, o caput necessita ser interpretado juntamente com os incisos, pois, caso contrário, estaria apenas repetindo norma já tratada em outros artigos, o que não teria sentido lógico, configurando uma atecnia.

Por constituir exceção às situações discriminadas no citado artigo, a redação do parágrafo único dispõe que não haverá substituição tributáriarelativa às operações subsequentes com as mercadorias de que trata oitem 43 da Parte 2 do Anexo XV (produtos alimentícios) nas operações destinadas a estabelecimento classificado no grupo 55.1 (hotéis e similares), 56.1 (restaurante e outros estabelecimentos de serviços de alimentação) ou 56.2 (serviços de catering, bufê e outros serviços de alimentação preparada) da Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE), para utilização no preparo de refeição, bem como quando destinadas a estabelecimento que industrialize sorvete e promova a saída ou o fornecimento da mercadoria a consumidor final exclusivamente na hipótese de tais estabelecimentos estarem enquadrados como microempresa ou empresa de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional, enfatizando ainda que se a operação for interestadual o destinatário mineiro deverá promover a antecipação do imposto, nos termos do § 14 do art. 42 da Parte Geral do RICMS/02.


Diretoria de Orientação e Legislação Tributária/DOLT
Superintendência de Tributação/SUTRI 

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