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IPI/Importação e Exportação

RFB esclarece sobre a substituição do beneficiário da admissão temporária aplicável às unidades de carga (contêineres)

Solução de Consulta COSIT 93/2015

15/04/2015 15:36:32

SOLUÇÃO DE CONSULTA 93 COSIT, DE 7-4-2015
(DO-U DE 15-4-2015)

DESPACHO ADUANEIRO – Normas

RFB esclarece sobre a substituição do beneficiário da admissão temporária aplicável às unidades de carga (contêineres)
 
A Cosit – Coordenação-Geral de Tributação, da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovou a seguinte ementa da Solução de Consulta em referência:
“Na vigência do regime aduaneiro especial de admissão temporária de unidades de carga, poderá ser autorizada a substituição do beneficiário do regime, assim como a mudança de finalidade dos bens admitidos temporariamente.
São responsáveis solidários por infrações relativas às unidades de carga, importadas sob o regime de admissão temporária, os beneficiários do regime, salvo se comprovada que a irregularidade ocorreu após a regular transferência, caso em que somente o novo beneficiário será responsável. A alienação, para o mercado nacional, dos bens admitidos em regime de admissão temporária só poderá ocorrer com a extinção do regime, realizada com o despacho para consumo.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Decreto-Lei nº 37, de 18 de novembro de 1966; Decreto nº 6.759, de 5 de fevereiro de 2009 - Regulamento Aduaneiro; Instrução Normativa RFB nº 1.361, de 21 de maio de 2013; Instrução Normativa nº 1.396, de 16 de setembro de 2013.”

Íntegra da Solução de Consulta Cosit

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