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Santa Catarina

Estado altera o Regulamento do ICMS

Decreto 91/2015

Estas modificações no Decreto 2.870, de 27-8-2001 - RICMS-SC, dispõem sobre o recolhimento do imposto na saída interestadual de fumo em folha bem como a inaplicabilidade da isenção nas prestações de serviços de telecomunicação que especifica, promovi

15/04/2015 17:24:02

DECRETO 91, DE 19-3-2015
(DO-SC DE 15-4-2015 - PUBLICAÇÃO ORIGINAL NO DO-SC DE 20-3-2015)

REGULAMENTO - Alteração

Estado altera o Regulamento do ICMS
Estas modificações no Decreto 2.870, de 27-8-2001 - RICMS-SC, dispõem sobre o recolhimento do imposto na saída interestadual de fumo em folha, bem como a inaplicabilidade da isenção nos serviços de telecomunicação que especifica, prestados por contribuinte optante pelo regime do Simples Nacional.


O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da atribuição privativa que lhe confere o inciso III do art. 71 da Constituição do Estado, e considerando o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996,
DECRETA:
Art. 1º Ficam introduzidas no RICMS/SC-01 as seguintes Alterações:
ALTERAÇÃO 3.506 – O inciso II do caput do art. 61 do Regulamento passa a vigorar acrescido da alínea “i” com a seguinte redação:
“Art. 61. ....................
.................................
II - ............................
.................................
i) alternativamente ao regime especial previsto na alínea "f" deste inciso, mediante parecer favorável da Gerência Regional, o recolhimento do imposto correspondente à saída interestadual de fumo em folha seja recolhido até o 10º (décimo) dia subsequente ao término do decêndio, observado o § 21 do art. 60 e o § 12 deste artigo.
.................................” (NR)
ALTERAÇÃO 3.507 – O § 6º do art. 61 do Regulamento passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 61. ....................
.................................
§ 6º Alternativamente ao disposto no § 5º deste artigo, mediante parecer favorável da Gerência Regional a que jurisdicionado, poderá ser dispensada a garantia de que trata o inciso I do § 3º deste artigo ao contribuinte que tenha sido detentor, por período não inferior a 5 (cinco) anos, de regime especial para a finalidade a que se referem as alíneas "f" e "i" do inciso II do caput deste artigo.
.................................” (NR)
ALTERAÇÃO 3.508 – O art. 61 do Regulamento passa a vigorar acrescido do § 12 com a seguinte redação:
“Art. 61. ....................
.................................
§ 12. O regime especial previsto na alínea "i" do inciso II do caput deste artigo observará o seguinte:
I - somente será concedido a contribuinte que não possua débito com a Fazenda estadual inscrito em dívida ativa, salvo se garantido na forma da lei ou parcelado e sem nenhuma parcela em atraso; e
II - terá vigência enquanto o contribuinte beneficiado mantiver a regularidade decendial no pagamento do imposto e não incorrer em prática de ação ou omissão que importe em descumprimento de obrigação tributária principal.” (NR)
ALTERAÇÃO 3.509 – O art. 6º do Anexo 2 passa a vigorar acrescido do § 3º com a seguinte redação:
“Art. 6º. ....................
.................................
§ 3º O benefício previsto no inciso II do caput deste artigo não se aplica às prestações promovidas por contribuinte optante pelo regime do Simples Nacional.” (NR)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

JOÃO RAIMUNDO COLOMBO

Nelson Antônio Serpa

Antonio Marcos Gavazzoni

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