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Espírito Santo

Sefaz dispõe sobre a lavratura de auto de infração eletrônico

Portaria SEFAZ 9/2015

16/04/2015 13:07:57

PORTARIA 9-R SEFAZ, DE 15-4-2015
(DO-ES DE 16-4-2015)

PROCESSO ADMINISTRATIVO-FISCAL - Normas

Sefaz dispõe sobre a lavratura de auto de infração eletrônico
Esta alteração da Portaria 33-R Sefaz, de 1-11-2006, estabelece procedimentos a serem adotados em relação à tramitação de processos administrativos instaurado em decorrência da lavratura de auto de infração.

A SECRETÁRIA DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 98, II, da Constituição Estadual;
RESOLVE:
Art. 1º Os dispositivos abaixo relacionados da Portaria nº 33-R, de 1º de novembro de 2006, passam a vigorar com a seguintes alterações:
I - o art. 5º:
“Art. 5º ............................
…………………………………
§ 3º Atendidos os procedimentos previstos nos incisos I a III do caput, na hipótese de apresentação de impugnação fora do prazo legal, o Chefe da Agência da Receita Estadual deverá:
I - inserir a data da impugnação no SIT;
II - declarar, na própria peça impugnatória, a sua intempestividade; e
III - devolvê-la, de imediato, ao impugnante.” (NR)
II - o art. 6º:
“Art. 6º Nos casos em que a  Autoridade Julgadora determinar a realização de diligência ou perícia, o processo será encaminhado:
.......................................” (NR)
III - o art. 7º:
“Art. 7º Prolatada a decisão de primeira instância, caberá à Autoridade Julgadora:
.......................................
§ 3º Esgotado o prazo recursal sem que o sujeito passivo tenha se manifestado, tal fato
será certificado nos autos pela Autoridade Julgadora, na forma do art. 5º, § 2.º, devendo o processo ser encaminhado:
.......................................
§ 6º Na hipótese de cancelamento, declaração de nulidade ou improcedência da ação fiscal, cuja decisão seja irrecorrível, caberá à autoridade julgadora efetuar, no SIT, os registros relativos ao respectivo processo.”(NR)
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

ANA PAULA VITALI JANES VESCOVI
Secretária de Estado da Fazenda

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