x

CONTEÚDO Legislações

adicionar aos favoritos

Paraná

PR altera disposições relativas à isenção do ICMS em operações vinculadas aos jogos de 2016

Decreto 1023/2015

16/04/2015 13:34:42

DECRETO 1.023, DE 15-4-2015
(DO-PR DE 16-4-2015)

ISENÇÃO – Jogos Olímpicos e Paraolímpicos de 2016

PR altera disposições relativas à isenção do ICMS em operações vinculadas aos jogos de 2016
Este Ato, que altera o Decreto 6.080, de 28-9-2012, autoriza a substituição, por meio eletrônico, do Livro de Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, bem como dispensa a escrituração do Livro de Movimentação de Produtos, com efeitos nas datas que especifica.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, inciso V, da Constituição Estadual, e considerando o Convênio ICMS 120, de 5 de dezembro de 2014, bem como o contido no protocolo nº 13.568.796-0,
DECRETA:
Art. 1.º Fica introduzida no Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto n. 6.080, de 28 de setembro de 2012, a seguinte alteração:
Alteração 594ª Fica acrescentada a nota 12 ao item 96 do Anexo I:
“12. fica dispensada a exigência da GLME nas importações de mercadoria ou bem relacionados com os Jogos Olímpicos e Paraolímpicos de 2016 despachados sob amparo do Regime Aduaneiro Especial de Admissão Temporária, nos termos da legislação federal específica (Convênio ICMS 120/2014):
a) o ICMS, quando devido, será recolhido por ocasião do despacho aduaneiro de nacionalização da mercadoria ou bem importados ou nas hipóteses de extinção do regime aduaneiro especial previstas na legislação federal, nos termos deste Regulamento.
b) o transporte das mercadorias ou bens de que trata a alínea “a” far-se-á com cópia da DSI - Declaração Simplificada de Importação, conforme disposto em legislação específica, ou por documento que venha a substituí-lo, que deverá ser apresentado ao fisco sempre que exigido.”.
Art. 2.º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.

CARLOS ALBERTO RICHA EDUARDO FRANCISCO SCIARRA
Governador do Estado Chefe da Casa Civil
MAURO RICARDO MACHADO COSTA
Secretário de Estado da Fazenda

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.