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Rio Grande do Sul

Município de Porto Alegre dispõe sobre a Nota Fiscal de Serviços Eletrônica

Decreto 19003/2015

16/04/2015 15:36:02

DECRETO 19.003, DE 14-4-2015
(DO-PORTO ALEGRE DE 16-4-2015)

NFS-E - NOTA FISCAL DE SERVIÇO ELETRÔNICA - Normas

Município de Porto Alegre dispõe sobre a Nota Fiscal de Serviços Eletrônica
Esta alteração do Decreto 18.334, de 28-6-2013, trata da possibilidade de dispensa do contribuinte de fornecer documento impresso com os registros da prestação de serviços constantes da NFS-e.

O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, no uso das atribuições que lhe confere o inciso II do artigo 94, da Lei Orgânica do Município e considerando o disposto na Lei Complementar nº 687, de 1º de fevereiro de 2012,
D E C R E T A:
Art. 1º Fica alterado o caput e incluído parágrafo único no art. 7º do Decreto nº 18.334, de 28 de junho de 2013, conforme segue:
“Art. 7º O prestador de serviços deverá fornecer, quando exigido pelo tomador do serviço,documento impresso com os registros da prestação de serviços constantes da NFSE, incluindo o código de verificação gerado pela SMF, em destaque.
Parágrafo único. A SMF poderá dispensar contribuintes ou atividades do fornecimento do documento impresso descrito no “caput” deste artigo.”
Art. 2º Fica renumerado de parágrafo único para § 1º e ficam incluídos os §§ 2º e 3º no art. 10 do Decreto nº 18.334, de 2013, conforme segue:
“Art. 10 .....................................................................................
§ 1º Tratando-se de serviços prestados com a intermediação ou agenciamento de terceiros, o prestador deverá informar no campo “Intermediário” da NFSE gerada, a denominação social e o CNPJ ou CPF, conforme o caso, do intermediário ou agenciador que se interpõe na operação de prestação dos serviços
§ 2º A SMF poderá, no interesse da Administração Tributária, dispensar  contribuintes ou atividades do preenchimento de dados de identificação do tomador do serviço na NFSE.
§ 3º No caso do não fornecimento de dados por parte do tomador do serviço pessoa física, o prestador do serviço ficará desobrigado do preenchimento desses dados.”
Art. 3º Fica incluído o art. 10-A no Decreto nº 18.334, de 2013, como segue:
“Art. 10-A. O tomador de serviços e a entidade beneficiada farão jus ao crédito de que trata o art. 3º da Lei Complementar nº 687 , de 1º de fevereiro de 2012, nos seguintes percentuais:
I – 15% (quinze por cento) para o tomador de serviço e 5% (cinco por cento) para a entidade indicada, quando o tomador de serviço for pessoa física; e
II – 0,5% (cinco décimos por cento) para o tomador de serviço e 1% (um por cento) para a entidade indicada, quando o tomador de serviço for pessoa jurídica ou condomínio edilício.” (NR)
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

José Fortunati,
Prefeito.
Jorge Luís Tonetto
Secretário Municipal da Fazenda.
Registre-se e publique-se.
Urbano Schmitt,
Secretário Municipal de Gestão.

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