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IPI/Importação e Exportação

Aprovada nova partilha do ICMS para operações interestaduais de venda a consumidor final

Emenda Constitucional 87/2015

17/04/2015 09:45:41

EMENDA CONSTITUCIONAL 87, DE 16-4-2015
(DO-U DE 17-4-2015)

OPERAÇÃO INTERESTADUAL - Venda a Consumidor Final

Aprovada nova partilha do ICMS para operações interestaduais de venda a consumidor final
As novas regras estabelecem a aplicação da alíquota do ICMS prevista para as operações interestaduais nos casos de venda para consumidor final, inclusive quando destinadas a não contribuinte do imposto, cabendo ao Estado de destino a parcela do ICMS correspondente a diferença entre a alíquota interna e a alíquota interestadual.
Quanto à responsabilidade pelo recolhimento do ICMS devido ao Estado de destino, nos casos em que o consumidor final for contribuinte do imposto é mantida a regra da responsabilidade ser atribuída ao destinatário da mercadoria, e nos casos de consumidor final não contribuinte a responsabilidade será atribuída ao remetente da mercadoria.
A nova sistemática será aplicada, inclusive, nas operações interestaduais em que o consumidor final adquire produtos de forma não presencial (internet, telemarketing ou showroom), observado o início de sua vigência e a regulamentação da partilha do ICMS vigente até 2018.


As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do § 3º do art. 60 da Constituição Federal, promulgam a seguinte Emenda ao texto constitucional:

Art. 1º Os incisos VII e VIII do § 2º do art. 155 da Constituição Federal passam a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 155.....................
..................................
§ 2º............................
..................................

VII - nas operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final, contribuinte ou não do imposto, localizado em outro Estado, adotar-se-á a alíquota interestadual e caberá ao Estado de localização do destinatário o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna do Estado destinatário e a alíquota interestadual;
a) (revogada);
b) (revogada);

VIII - a responsabilidade pelo recolhimento do imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual de que trata o inciso VII será atribuída:
a) ao destinatário, quando este for contribuinte do imposto;
b) ao remetente, quando o destinatário não for contribuinte do imposto;
.................................."(NR)

Art. 2º O Ato das Disposições Constitucionais Transitórias passa a vigorar acrescido do seguinte art. 99:

"Art. 99. Para efeito do disposto no inciso VII do § 2º do art. 155, no caso de operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final não contribuinte localizado em outro Estado, o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual será partilhado entre os Estados de origem e de destino, na seguinte proporção:

I - para o ano de 2015: 20% (vinte por cento) para o Estado de destino e 80% (oitenta por cento) para o Estado de origem;
II - para o ano de 2016: 40% (quarenta por cento) para o Estado de destino e 60% (sessenta por cento) para o Estado de origem;
III - para o ano de 2017: 60% (sessenta por cento) para o Estado de destino e 40% (quarenta por cento) para o Estado de origem;
IV - para o ano de 2018: 80% (oitenta por cento) para o Estado de destino e 20% (vinte por cento) para o Estado de origem;
V - a partir do ano de 2019: 100% (cem por cento) para o Estado de destino."

Art. 3º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos no ano subsequente e após 90 (noventa) dias desta.

Mesa da Câmara dos Deputados Mesa do Senado Federal

Deputado EDUARDO CUNHA

Presidente

Senador RENAN CALHEIROS

Presidente

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