EMENDA CONSTITUCIONAL 87, DE 16-4-2015
(DO-U DE 17-4-2015)
OPERAÇÃO INTERESTADUAL - Venda a Consumidor Final
Aprovada nova partilha do ICMS para operações interestaduais de venda a consumidor final
As novas regras estabelecem a aplicação da alíquota do ICMS prevista para as operações interestaduais nos casos de venda para consumidor final, inclusive quando destinadas a não contribuinte do imposto, cabendo ao Estado de destino a parcela do ICMS correspondente a diferença entre a alíquota interna e a alíquota interestadual.
Quanto à responsabilidade pelo recolhimento do ICMS devido ao Estado de destino, nos casos em que o consumidor final for contribuinte do imposto é mantida a regra da responsabilidade ser atribuída ao destinatário da mercadoria, e nos casos de consumidor final não contribuinte a responsabilidade será atribuída ao remetente da mercadoria.
A nova sistemática será aplicada, inclusive, nas operações interestaduais em que o consumidor final adquire produtos de forma não presencial (internet, telemarketing ou showroom), observado o início de sua vigência e a regulamentação da partilha do ICMS vigente até 2018.
As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do § 3º do art. 60 da Constituição Federal, promulgam a seguinte Emenda ao texto constitucional:Art. 1º Os incisos VII e VIII do § 2º do art. 155 da Constituição Federal passam a vigorar com as seguintes alterações:"Art. 155.......................................................§ 2º..............................................................VII - nas operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final, contribuinte ou não do imposto, localizado em outro Estado, adotar-se-á a alíquota interestadual e caberá ao Estado de localização do destinatário o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna do Estado destinatário e a alíquota interestadual;a) (revogada);b) (revogada);VIII - a responsabilidade pelo recolhimento do imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual de que trata o inciso VII será atribuída:a) ao destinatário, quando este for contribuinte do imposto;b) ao remetente, quando o destinatário não for contribuinte do imposto;.................................."(NR)Art. 2º O Ato das Disposições Constitucionais Transitórias passa a vigorar acrescido do seguinte art. 99:"Art. 99. Para efeito do disposto no inciso VII do § 2º do art. 155, no caso de operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final não contribuinte localizado em outro Estado, o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual será partilhado entre os Estados de origem e de destino, na seguinte proporção:I - para o ano de 2015: 20% (vinte por cento) para o Estado de destino e 80% (oitenta por cento) para o Estado de origem;II - para o ano de 2016: 40% (quarenta por cento) para o Estado de destino e 60% (sessenta por cento) para o Estado de origem;III - para o ano de 2017: 60% (sessenta por cento) para o Estado de destino e 40% (quarenta por cento) para o Estado de origem;IV - para o ano de 2018: 80% (oitenta por cento) para o Estado de destino e 20% (vinte por cento) para o Estado de origem;V - a partir do ano de 2019: 100% (cem por cento) para o Estado de destino."Art. 3º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos no ano subsequente e após 90 (noventa) dias desta.
Mesa da Câmara dos Deputados Mesa do Senado Federal
Deputado EDUARDO CUNHA
Presidente
Senador RENAN CALHEIROS
Presidente