x

CONTEÚDO Legislações

adicionar aos favoritos

Trabalho e Previdência

MTE altera a NR-6 que dispõe sobre os equipamentos de proteção individual

Portaria MTE 505/2015

17/04/2015 10:35:19

PORTARIA 505 MTE, DE 16-4-2015
(DO-U DE 17-4-2015)

SEGURANÇA E MEDICINA DO TRABALHO – Equipamento de Proteção Individual

MTE altera a NR-6 que dispõe sobre os equipamentos de proteção individual
O referido ato altera a 
NR – Norma Regulamentadora 6, aprovada pela Portaria 3.214 MTb, de 8-6-78, para incluir como EPI – Equipamento de Proteção Individual para proteção da cabeça e do pescoço, o capuz contra umidade proveniente de operações com uso de água, e para proteção dos membros superiores, a manga para proteção do braço e do antebraço contra agentes químicos.

O MINISTRO DE ESTADO DO TRABALHO E EMPREGO, no uso das atribuições que lhe conferem o inciso II do parágrafo único do art. 87 da Constituição Federal e os arts. 155 e 200 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 5.452, de 1º de maio de 1943, resolve:
Art. 1º incluir as alínea 'd' no item A.2 (Capuz ou balaclava) e 'f' no item F.3 (Manga) do Anexo I - LISTA DE EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL - da NR 6, aprovada pela Portaria 3.214, de 8 de junho de 1978, com a seguinte redação:
".............................................
A.2 ........................................
..............................................
d) capuz para proteção da cabeça e pescoço contra umidade proveniente de operações com uso de água.
............................................
F.3 ......................................
f) manga para proteção do braço e do antebraço contra agentes químicos.
............................................"
Art. 2º Alterar as alíneas 'b', do item A.2, 'c' do item E.1, 'g' do item G.1, 'c' do item G.3, 'b' do item G.4, 'b' do item H.1, e 'a' do item H.2, do Anexo I - LISTA DE EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL - da NR6, aprovada pela Portaria 3.214, de 8 de junho de 1978 que passam a vigorar, respectivamente, com a seguinte redação:
"............................................
A.2 ......................................
............................................
b) capuz para proteção do crânio, face e pescoço contra agentes químicos;
............................................
E.1 ......................................
............................................
c) vestimentas para proteção do tronco contra agentes químicos;
............................................
G.1 .....................................
............................................
g) calçado para proteção dos pés e pernas contra agentes químicos.
............................................
G.3 .....................................
............................................
c) perneira para proteção da perna contra agentes químicos;
............................................
G.4 ....................................
............................................
b) calça para proteção das pernas contra agentes químicos;
............................................
H.1 .....................................
............................................
b) macacão para proteção do tronco e membros superiores e inferiores contra agentes químicos;
............................................
H.2 .....................................
a) vestimenta para proteção de todo o corpo contra riscos de origem química;
............................................"
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

MANOEL DIAS

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.