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Porto Velho dispõe sobre a a instalação de atividades econômicas em residências

Lei 2219/2015

Esta Lei permite a instalação de atividades econômicas de pequeno porte e de âmbito doméstico em edificações residenciais, nas condições que especifica.

24/04/2015 15:06:50

LEI 2.219, DE 16-4-2015
(DO-PORTO VELHO DE 23-4-2015)

ESTABELECIMENTO - Edificação Residencial - Município de Porto Velho

Porto Velho dispõe sobre a a instalação de atividades econômicas em residências
Esta Lei permite a instalação de atividades econômicas de pequeno porte e de âmbito doméstico em edificações residenciais, nas condições que especifica.


O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PORTO VELHO, usando da atribuição que lhe é conferida no inciso IV do artigo 87 da Lei Orgânica do Município de Porto Velho.
FAÇO SABER que a CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO VELHO aprovou e eu sanciono a seguinte:
LEI:
Art. 1º. Fica permitido a instalação de atividades econômicas de pequeno porte e de âmbito doméstico em edificações residenciais no município de porto velho.
Art. 2º. São objetivos desta Lei:
I – beneficiar pessoas de baixa renda, que são possuidoras de pequenos negócios na própria residência e que ainda não estão regularizadas;
II – oportunizar o acesso a aposentadoria e aos benefícios da Previdência Social;
III – criar mecanismos eficazes para a formalização das atividades de pequeno porte, executadas em ambientes residenciais, sem onerar o empreendedor;
IV – garantir a geração de emprego e renda no município de Porto Velho.
Art. 3º. As atividades ora permitidas são as constantes no Anexo I, que passa a fazer parte integrante desta Lei, e suas similares a critério da Prefeitura Municipal.
Art. 4º. Para usufruir dos benefícios estabelecidos nesta Lei é necessário o atendimento dos seguintes requisitos:
I – que a atividade seja desenvolvida em residência isoladas ou agrupadas horizontalmente, com área destinada a esse fim não superior a 30% (trinta por cento) da área total edificada no lote e possuindo acesso independente;
II – que atividade não degrade o meio ambiente;
III – que a publicidade seja feita de forma adequada, sem a utilização de painéis luminosos, ou de iluminação dirigida, admitindo-se apenas placas indicativas com tamanho máximo de 60m² de superfície;
IV – que a atividade seja desenvolvida apenas em horário comercial;
V – que o interessado resida no local, ficando vedada a locação a terceiros;
VI – que a atividade não perturbe o sossego e o bem estar público.
Art. 5º. Quando necessária, as reformas ou as adaptações do prédio existente regularizado, somente poderão ser executadas depois de licenciadas pela Prefeitura, mediante requerimento de pequena reforma.
Art. 6º. O requerimento de pequena reforma, deverá ser acompanhada de croquis, contendo a legenda das alterações a serem executadas.
Art. 7º. Para efeito desta Lei, considera-se atividade econômica de pequeno porte e de âmbito doméstico, as seguintes:
I - alfaiate;
II – amolador;
III – sapateiro;
IV – costureiro;
V – artesanato em geral;
VI – conserto de bicicleta;
VII – venda de churrasquinho, cachorro quente, doceria e salgados em geral;
VIII – encanador;
IX – florista;
X – lavadeira;
XI – sorveteiro;
XII – reparo de aparelhos domésticos, elétricos e eletrônicos;
XIII – confecção de carimbos;
XIV – aulas de canto, dança, violão e demais instrumentos músicais;
XV – relojoeiro;
XVI – eletricista;
XVII – fotocópia (Xerox);
XVIII – reparos de estofados;
XIX – armarinho, bazar e boutique.
Art. 8º. Na interpretação desta Lei levar-se-ão em conta os objetivos e os fins sociais a que ela se destina.
Art. 9º. VETADO.
Art. 10. O Poder Executivo Municipal regulamentará esta Lei no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, a contar de sua publicação.
Art. 11. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.
MAURO NAZIF RASUL
Prefeito
MIRTON MORAES DE SOUZA
Procurador Geral do Município
 

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