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São Paulo

Estabelecido benefício para fabricante de tubos de plástico para coleta de sangue a vácuo

Decreto 61216/2015

17/04/2015 13:34:05

DECRETO 61.216, DE 16-4-2015
(DO-SP DE 17-4-2015)

REGULAMENTO – Alteração

Estabelecido benefício para fabricante de tubos de plástico para coleta de sangue a vácuo
Esta alteração do Decreto 45.490, de 30-11-2000 – RICMS-SP, possibilita aos estabelecimentos industriais especificados que realizem saída interna ou interestadual destinada a consumidor final, sujeita a alíquota interna, a apropriação de crédito de importância que corresponda à aplicação de 6% sobre o valor da saída, sem prejuízo dos demais créditos.

GERALDO ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no artigo 170, IV, da Constituição Federal, no artigo 47, III, da Constituição Estadual,
Decreta:
Artigo 1º - Fica acrescentado o artigo 39 ao Anexo III do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto n° 45.490, de 30 de novembro de 2000, com a seguinte redação:
“Artigo 39 - (TUBOS DE PLÁSTICO PARA COLETA DE SANGUE A VÁCUO) - O estabelecimento fabricante localizado neste Estado que realizar saídas internas ou interestaduais de tubos de plástico para coleta de sangue a vácuo (NCM 9018.39.99), com destino a consumidor final, sujeitas à alíquota interna do imposto, poderá creditar-se de importância equivalente à aplicação do percentual de 6% (seis por cento) sobre o valor da saída.
§ 1º - Não se compreende na operação de saída referida no "caput" aquela em que a mercadoria seja objeto de posterior retorno, real ou simbólico, devendo o crédito a que se refere este artigo ser estornado na hipótese de devolução da mercadoria.
§ 2º - O crédito nos termos deste artigo:
1 - poderá ser efetuado sem prejuízo dos demais créditos;
2 - deverá ser lançado no campo "Outros Créditos" do Livro Registro de Apuração do ICMS - RAICMS, com a expressão "Crédito Outorgado - artigo 39 do Anexo III do RICMS". (NR).
Artigo 2° - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

GERALDO ALCKMIN

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