DECRETO 61.217, DE 16-4-2015
RECOLHIMENTO - Prazo Especial
Contribuintes poderão recolher o ICMS da substituição tributária com prazo especial até outubro/2016
Este Ato altera o Decreto 59.967, de 17-12-2013, prorrogando a vigência do prazo especial para recolhimento do ICMS devido por substituição tributária concedido aos contribuintes sujeitos ao RPA, exceto nas hipóteses expressamente previstas.
Para os fatos geradores ocorridos até 31-3-2016 o ICMS deverá ser recolhido até o último dia do 2º mês subsequente ao mês de referência da apuração.
Nos fatos geradores que ocorrerem a partir abril/2016 até outubro/2016 deverá ser observada a seguinte escala:
• abril/2016: até 24-6-2016;
• maio/2016: até 20-7-2016;
• junho/2016: até 15-8-2016;
• julho/2016: até 9-9-2016;
• agosto/2016: até 5-10-2016;
• setembro/2016: até 31-10-2016;
• outubro/2016: até 25-11-2016.
A partir da competência novembro/2016 será aplicado o prazo normal de recolhimento previsto na legislação, que corresponde ao 20º dia do mês subsequente.
GERALDO ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, o uso de suas atribuições legais e considerando o que dispõe o atigo 59 da Lei nº 6.374, de 1º de março de 1989,Decreta:Artigo 1º - Passa a vigorar, com a redação que se segue, o artigo 2º do Decreto 59.967, de 17 de dezembro de 2013:“Artigo 2º - Excepcionalmente, para os fatos geradores que ocorrerem no período de 1º de janeiro de 2014 a 31 de outubro de 2016, relativamente ao imposto retido antecipadamente por substituição tributária, o estabelecimento sujeito ao Regime Periódico de Apuração (RPA) será enquadrado, de acordo com a mercadoria, em um dos CPRs ou prazo de recolhimento adiante indicados, não se aplicando, no referido período, o § 1º do artigo 3º do Anexo IV do RICMS:I - energia elétrica (Convênio ICMS-83/00, cláusula terceira):CPR 1090;II - álcool anidro, demais combustíveis e lubrificantes derivados de petróleo (Convênio ICMS-110/07): CPR 1100;III - cimento (Protocolo ICMS-11/85): CPR 1200;IV - refrigerante, cerveja, chope e água, exceto água natural, mineral, gasosa ou não, ou potável, em embalagem com capacidade igual ou superior a 5.000 ml (Protocolo ICMS-11/91):CPR 1200;V - veículo novo (Convênio ICMS-132/92): CPR 1200;VI - veículo novo motorizado a que se refere o "caput" do artigo 299 deste regulamento (Convênio ICMS-52/93): CPR 1200;VII - pneumáticos, câmaras-de-ar e protetores de borracha (Convênio ICMS-85/93): CPR 1200;VIII - fumo e seus sucedâneos manufaturados (Convênio ICMS-37/94): CPR 1200;IX - tintas, vernizes e outros produtos químicos (Convênio ICMS-74/94): CPR 1200;X - sorvete de qualquer espécie e preparado para fabricação de sorvete em máquina (Protocolo ICMS-20/05): CPR 1200;XI - água natural, mineral, gasosa ou não, ou potável, em embalagem com capacidade igual ou superior a 5.000 ml (Protocolo ICMS-11/91): nos prazos indicados no inciso XII;XII - demais mercadorias, exceto as abrangidas pelos §§ 3º e 5º do artigo 3º do Anexo IV do RICMS, relativamente aos fatos geradores ocorridos:a) no período de 1º de janeiro de 2014 a 31 de março de 2016: até o último dia do segundo mês subsequente ao mês de referência da apuração;b) em abril de 2016: até 24 de junho de 2016;c) em maio de 2016: até 20 de julho de 2016;d) em junho de 2016: até 15 de agosto de 2016;e) em julho de 2016: até 09 de setembro de 2016;f) em agosto de 2016: até 05 de outubro de 2016;g) em setembro de 2016: até 31 de outubro de 2016;h) em outubro de 2016: até 25 de novembro de 2016.” (NR).Artigo 2° - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos em relação aos fatos geradores que ocorrerem a partir de 1º de abril de 2015.GERALDO ALCKMIN