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São Paulo

Prorrogada medida que concede benefícios fiscais à fabricantes de máquinas agroindustriais

Decreto 61220/2015

17/04/2015 13:43:38

DECRETO 61.220, DE 16-4-2015
(DO-SP DE 17-4-2015)

REGULAMENTO – Alteração

Prorrogada medida que concede benefícios fiscais à fabricantes de máquinas e implementos agroindustriais
Esta alteração do Decreto 45.490, de 30-11-2000 – ICMS-SP, prorroga até 31-12-2015 a concessão de benefícios fiscais; aumenta para 5% o percentual relativo ao diferimento parcial concedido ao estabelecimento fabricante que aderir ao regime especial que estende os benefícios à saída interna, destinada a usuário final, ou interestadual realizada por distribuidores exclusivos do referido fabricante, localizados neste Estado; bem como inclui a motoniveladora, classificada na posição NCM 8429.20, no rol de produtos abrangidos pelos referidos regimes.
 
GERALDO ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no artigo 170, IV, da Constituição Federal, no artigo 47, III, da Constituição Estadual,
Decreta:
Artigo 1º - Passam a vigorar, com a redação que se segue, os dispositivos adiante indicados do artigo 36 do Anexo III do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto n° 45.490, de 30 de novembro de 2000:
I – o “caput”:
“Artigo 36 - (PÁ CARREGADEIRA DE RODAS, ESCAVADEIRA HIDRÁULICA, RETROESCAVADEIRA E MOTONIVELADORA) – O estabelecimento fabricante localizado neste Estado que realizar saída interna, destinada a usuário final, ou interestadual de pá carregadeira de rodas (NCM 8429.51.99), escavadeira hidráulica (NCM 8429.52.19), retroescavadeira (NCM 8429.59.00) e motoniveladora (NCM 8429.20) produzidas no próprio estabelecimento, poderá creditar-se de importância de forma que a carga tributária dessas saídas resulte no percentual de 5% (cinco por cento).” (NR);
II - o item 3 do § 4º:
“3 - o diferimento referido no item 2 será aplicado de forma que o débito do imposto na saída efetuada pelo estabelecimento fabricante seja equivalente a 5% sobre o valor da operação;” (NR);
III – o § 5º:
“§ 5° - O disposto neste artigo vigorará até 31 de dezembro de 2015.” (NR).
Artigo 2º - Os regimes especiais aludidos no § 4º do artigo 36 do Anexo III do Regulamento do ICMS – RICMS, concedidos anteriormente à data da publicação deste decreto, ficam automaticamente:
I – prorrogados até 31 de dezembro de 2015;
II – alterados de forma a incluir a motoniveladora (NCM 8429.20) no rol de produtos abrangidos pelos referidos regimes.
Artigo 3° - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de abril de 2015.
 
GERALDO ALCKMIN

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