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Rio Grande do Norte

Estado introduz diversas alterações no RICMS

Decreto 25098/2015

Estas modificações no Decreto 13.640, de 13-11-97 - RICMS-RN, dispõem, em especial, sobre substituição tributária, antecipação tributária, alíquota nas operações com energia elétrica, crédito presumido e inscrição no cadastro de contribuintes.

20/04/2015 08:54:09

DECRETO 25.098, DE 17-4-2015
(DO-RN DE 18-4-2015)

REGULAMENTO - Alteração

Estado introduz diversas alterações no RICMS
Estas modificações no Decreto 13.640, de 13-11-97 - RICMS-RN, dispõem, em especial, sobre substituição tributária, antecipação tributária, alíquota nas operações com energia elétrica, crédito presumido e inscrição no cadastro de contribuintes.


O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no exercício da competência inscrita no art. 64, inciso V, da Constituição deste Estado, e com fundamento no art. 3ºda Lei Estadual n.º 6.968, de 30 de dezembro de 1996,
DECRETA:
Art. 1º  O art. 104, II, “q”, do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual, Intermunicipal e de Comunicação (RICMS), aprovado pelo Decreto Estadual n.º 13.640, de 13 de novembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 104...........................................................................................
............................................................................................................
II - ......................................................................................................
............................................................................................................
q) energia elétrica para consumidores das classes indicadas a seguir, conforme definição da Resolução n.º 414, de 9 de setembro de 2010, da Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL), com consumo mensal superior a 300 (trezentos) kWh:
................................................................................................”. (NR)
Art. 2º O art. 112, XXVIII, do RICMS, aprovado pelo Decreto Estadual n.º 13.640, de 13 de novembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 112.........................................................................................
.........................................................................................................
XXVIII - nas operações com gasolina de aviação (GAV) destinada a abastecer aeronaves nos aeroportos localizados nos Municípios de Caicó e Mossoró, equivalente a 17% (dezessete por cento) sobre o valor correspondente à base de cálculo do ICMS devido por substituição tributária retido pelo fornecedor, observados os §§ 69 a 75 deste artigo;
................................................................................................”. (NR)
Art. 3º O art. 662-B, I, “f”, do RICMS, aprovado pelo Decreto Estadual n.º 13.640, de 13 de novembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 662 – B....................................................................................
I -  ......................................................................................................
............................................................................................................
f) as empresas de construção civil, quando legalmente consideradas contribuintes do ICMS, conforme art. 204, deste Regulamento, ressalvada a hipótese prevista na alínea “b” do inciso IV deste artigo;
................................................................................................”. (NR)
Art. 4º O art. 938-A, § 2º, I, II, do RICMS, aprovado pelo Decreto Estadual n.º 13.640, de 13 de novembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 938-A.......................................................................................
............................................................................................................
§ 2º .....................................................................................................
I - 35% (trinta e cinco por cento), para os produtos relacionados nos itens I a IX do Anexo Único do Convênio ICMS 74, de 30 de junho de 1994;
II - 50% (cinquenta por cento) para os produtos relacionados no item X do Anexo Único do Convênio ICMS 74, de 30 de junho de 1994;
................................................................................................”. (NR)
Art. 5º O art. 944 –J, caput, e § 1º, caput e inciso I, do RICMS, aprovado pelo Decreto Estadual n.º 13.640, de 13 de novembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 944-J. Nas operações internas e interestaduais que destinem mercadorias a revendedores localizados neste Estado que efetuem venda porta-a-porta a consumidor final, promovidas por empresas que se utilizem do sistema de marketing direto para comercialização dos seus produtos, fica atribuída ao remetente a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS devido nas subsequentes saídas realizadas pelo revendedor (Conv. ICMS 45/99).
§ 1º O disposto no caput deste artigo aplica-se, também:
I - às operações interestaduais que destinem mercadorias aos revendedores referidos no caput deste artigo, inscritos no Cadastro de Contribuintes do Estado (CCE) do Rio Grande do Norte, que efetuem exclusivamente venda porta-a-porta a consumidor final.
................................................................................................”. (NR)
Art. 6º O art. 945,  I, do RICMS, aprovado pelo Decreto n.º 13.640, de 13 de novembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 945...........................................................................................
I- por ocasião da passagem pelo primeiro posto ou repartição fiscal deste Estado, em operações internas ou interestaduais, observado o disposto no § 10, deste artigo:
................................................................................................”. (NR)
Art. 7º O art. 946-B, I, “h”, do RICMS, aprovado pelo Decreto n.º 13.640, de 13 de novembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 946-B.......................................................................................
I - .......................................................................................................
............................................................................................................
h) carne de charque, carne em conserva, embutidos e empanados de carne bovina, suína, de aves e de peixes, inclusive paio, lingüiça, mortadelae salsicha;
................................................................................................”. (NR)
Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogado o inciso II do art. 946-C do RICMS, aprovado pelo Decreto n.º 13.640, de 13 de novembro de 1997.
ROBINSON FARIA
André Horta Melo

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