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Minas Gerais

Estado mantém regimes especiais para proteger economia mineira

Comunicado SUTRI 1/2015

20/04/2015 10:40:06

COMUNICADO 1 SUTRI, DE 17-4-2015
(DO-MG DE 18-4-2015)
 
TRATAMENTO TRIBUTÁRIO DIFERENCIADO - Prorrogação

Estado mantém regimes especiais para proteger economia mineira
De acordo com este Ato, os tratamentos tributários diferenciados concedidos como medida necessária à proteção da economia do Estado, ficam mantindos a partir de 1-4-2015, em virtude da Lei 6.979, de 31-3-2015 do Estado do Rio de Janeiro, que concedeu regime especial para estabelecimentos industriais localizados nos municípios de seu interior, não previsto em lei complementar ou convênio celebrado nos termos da legislação específica.
 
O Superintendente de Tributação, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto no art. 225 da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975 e no art. 223 do Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002;
 considerando que o tratamento tributário diferenciado concedido a contribuinte como medida de proteção à economia mineira fica auto- maticamente revogado quando cessada a situação de fato ou de direito que lhe tenha dado causa;
 considerando que diversos tratamentos tributários foram concedidos tendo como legislação paradigma a Lei nº 5.636, de 6 de janeiro de 2010, do Estado do Rio de Janeiro, revogada em 31 de março de 2015, o que ensejaria, em princípio, a revogação de todos os benefícios fiscais concedidos a contribuintes mineiros, referenciados na Lei revogada;
 considerando que a Lei nº 6.979, de 31 de março de 2015, do Estado do Rio de Janeiro, que revoga a Lei nº 5.636, de 2010, não contém altera- ções substanciais, mantendo-se o mesmo tratamento tributário que deu causa aos regimes especiais concedidos ao contribuinte mineiro;
 considerando a necessidade de atualizar os RETs vigentes para man- ter os pressupostos contidos no art. 225 da Lei nº 6.763, de 1975, bem como a manutenção do interesse na proteção da economia mineira;
 considerando que, promover alterações na dimensão dos atuais regi- mes especiais demandaria enorme força de trabalho em um prazo exí- guo face à data de publicação da referida Lei nº 6.979, de 2015;
 considerando a necessidade de antecipar informações aos interessados até que os regimes especiais sejam atualizados em tempo oportuno, 
COMUNICA que ficam mantidos, a partir de 1º de abril de 2015, os tratamentos tributários diferenciados que tenham sido concedidos com base no art. 225 da Lei nº 6.763, de 1975, cujo regime especial tiver no seu preâmbulo referência à Lei nº 5.636, de 2010, em face da nova legislação paradigma Lei nº 6.979, de 2015, ambas do Estado do Rio de Janeiro.
 
 MARCELO HIPÓLITO RODRIGUES
 Superintendente de Tributação 
De acordo. 
JOÃO ALBERTO VIZZOTTO
Subsecretário da Receita Estadual 

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