DECRETO 61.226 DE 17-4-2015
(DO-SP DE 18-4-2015)
ISENÇÃO - Concessão
Governo dispõe sobre a isenção do ICMS em operações com obras de arte para comercialização na "SP Arte"
Esta alteração do Decreto 60.065, de 14-1-2014 estende a isenção do ICMS às operações que destinem obras de arte à comercialização na Feira Internacional de Arte de São Paulo.
GERALDO ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no Convênio ICMS-84/2014, Decreta:
Artigo 1º - Passa a vigorar com a redação que se segue o inciso I do “caput” do artigo 1º do Decreto n° 60.065, de 14 de janeiro de 2014:
“I – desembaraço aduaneiro decorrente de importação do exterior e saídas de obras de arte destinadas à comercialização na SP Arte (Convênio ICMS-84/14);” (NR).
Artigo 2° - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
GERALDO ALCKMIN