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Legislação Comercial

Ato que disciplina o pagamento do frete ao transportador autônomo de cargas é alterado

Resolução ANTT 4674/2015

20/04/2015 10:54:23

RESOLUÇÃO 4.674 ANTT, DE 17-4-2015
(DO-U DE 20-4-2015)

– c/Retificação no D. Oficial de 22-4-2015 –

Alterada pela Resolução 4.748 ANTT, de 18-6-2015.
Alterada pela Resolução 4.809 ANTT, de 19-8-2015.

TRANSPORTE – Rodoviário de Carga

Ato que disciplina o pagamento do frete ao transportador autônomo de cargas é alterado
Esta Resolução altera a Resolução 3.658 ANTT, de 19-4-2011, entre outras normas, para estabelecer que, na geração do Código Identificador da Operação de Transporte, o contratante passará a ter que informar o valor das tarifas bancárias ou decorrentes do uso do meio de pagamento de frete, relativas ao pagamento do frete ao Transportador Autônomo de Cargas (TAC) ou o seu equiparado.

A Diretoria da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, fundamentada no Voto DAL - 141, de 17 de abril de 2015, e no que consta dos Processos nos 50500.078948/2015-01 e 50500.090590/2015-86, resolve:

Art. 1º Alterar os artigos 6º, 22, 24, 27 e 29 da Resolução ANTT nº 3.658, de 19 de abril de 2011, que passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 6º ...
....
IX - o valor dos impostos, taxas e contribuições previdenciárias incidentes;
X - a placa do veículo e a data de início e término da operação de transporte; e
XI - o valor das tarifas bancárias ou decorrente do uso do meio de pagamento de frete, relativas ao pagamento do frete ao TAC ou o seu equiparado, de responsabilidade do Contratante." (NR)
....

"Art. 22. ...
....
III - combustível;
IV - despesas; e
V - tarifas bancárias ou pelo uso do meio de pagamento eletrônico de frete." (NR)
....

"Art. 24. ....
....
VII - à emissão da primeira via de um adicional do meio de pagamento, para pessoa física dependente do TAC, quando solicitado;
VIII - à transferência para conta bancária de sua titularidade, em qualquer instituição financeira e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, desde que observado o disposto nos parágrafos 1º e 2º deste artigo; e
IX - ao uso da função saque, desde que observado o disposto nos parágrafos 1º e 2º deste artigo.

§ 1° Os valores dos serviços prestados aos contratados, relacionados ao uso de meios de pagamento eletrônico de frete, não poderão ser estabelecidos em razão do valor da movimentação e deverão ser informados no sítio eletrônico das Instituições de Pagamento Eletrônico de Frete.

§ 2° As tarifas bancárias ou pelo uso de meio de pagamento eletrônico relativas ao pagamento do frete do transporte rodoviário de cargas ao Transportador Autônomo de Cargas - TAC ou ao seu equiparado deverão ser especificadas, quantificadas e pagas antes do início da viagem, através do contrato de frete no contrato de transporte ou outro documento que o substitua e correrão à conta do responsável pelo pagamento, garantindo no mínimo:
I - quatro saques, por CIOT, em guichê de caixa ou em terminal de autoatendimento; e
II - quatro transferências, por CIOT, para conta mantida em instituição integrante do sistema financeiro nacional, inclusive poupança, de sua titularidade,." (NR)
....

"Art. 27. ....
....
V - informar ao proprietário ou consignatário da mercadoria transportada o meio de pagamento utilizado para o cumprimento das obrigações previstas nesta Resolução e o Código Identificador da Operação de Transporte; (NR)
VI - disponibilizar ao contratado relatórios mensais consolidados, contendo todas as informações constantes das operações de transporte, consoante os arts. 6º e 10, § 3º, desta Resolução, que tenham sido cadastradas sob o seu RNTRC; e
VII - efetuar o pagamento das tarifas bancárias e pelo uso do meio de pagamento eletrônico de frete ao contratado, consoante o estabelecido no contrato de frete, observado o disposto nos parágrafos 1 º e 2 º do art. 24." (NR)
....

Art. 29. ....
I -....
....
d) efetuar o pagamento do frete, no todo ou em parte, de forma diversa da prevista nesta Resolução: multa de cinquenta por cento do valor total de cada frete irregularmente pago, limitada ao mínimo de R$ 550,00 (quinhentos e cinquenta reais) e ao máximo de R$ 10.500,00 (dez mil e quinhentos reais);
e) efetuar qualquer deságio no frete ou cobrança de valor para efetivar os devidos créditos nos meios de pagamento previstos nesta Resolução: multa de cem por cento do valor do frete, limitada ao mínimo de R$ 550,00 (quinhentos e cinquenta reais) e ao máximo de R$ 10.500,00 (dez mil e quinhentos reais); e
f) agir em desacordo com o art. 24, inciso IX, e parágrafos desta Resolução: multa de cinquenta por cento do valor total de cada frete irregularmente pago, limitada ao mínimo de R$ 550,00 (quinhentos e cinquenta reais) e ao máximo de R$10.500,00 (dez mil e quinhentos reais)." (NR)
....

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor após 60 (sessenta) dias da data de sua publicação.

JORGE BASTOS Diretor-Geral

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