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Rio de Janeiro

Empresas de acesso à internet devem descontar os dias em que houver suspensão do serviço

Lei 6985/2015

Os provedores de acesso à internet, provedores de hospedagem, sites de relacionamento, ou qualquer outro serviço de uso contínuo ficam obrigados a abater, proporcionalmente, o valor da mensalidade, quando houver suspensão do serviço. O descumprimento

20/04/2015 11:23:00

LEI 6.985, DE 17-4-2015
(DO-RJ DE 20-4-2015)

PROVEDOR DE INTERNET – Atendimento ao Consumidor

Empresa de acesso à internet deve descontar da mensalidade os dias em que houver suspensão do serviço
Os provedores de acesso à internet, provedores de hospedagem, sites de relacionamento, ou qualquer outro serviço de uso contínuo ficam obrigados a abater, proporcionalmente, o valor da mensalidade, quando houver suspensão do serviço.
O descumprimento sujeitará o infrator às sanções previstas no Código de Defesa do Consumidor.


A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO DECRETA:
Art. 1° Os provedores de acesso à internet, provedores de hospedagem, sites de relacionamento, ou qualquer outro serviço de uso contínuo, cuja utilização seja remunerada, ficam obrigados a abater, proporcionalmente, o valor da mensalidade, quando da suspensão do serviço.
§ 1º Para efeito do disposto no caput deste artigo, considera-se:
I - Provedor de Acesso a Internet: são serviços que tem a função de conectar um computador à internet, permitindo a navegação em sites e acesso a serviços, como envio e recebimento de e-mails;
II - Provedor de Hospedagem: é uma empresa que oferece serviços de hospedagem de sites na internet e também pode proporcionar aos seus clientes o registro de domínio agregado;
III - Site de Relacionamento: é a página virtual, onde o indivíduo cria um perfil com informações pessoais e procura por novos amigos.
§2° O abatimento, de que trata o caput deste artigo, será equivalente à quantidade de dias em que o serviço ficar suspenso, levando-se em conta o valor proporcional da diária em relação a mensalidade.
§3° A suspensão fracionada dos serviços, ainda que a mesma não perdure por um dia, acarretará no abatimento proporcional da fatura, equivalente à sua diária.
Art. 2° O descumprimento do disposto na presente Lei sujeitará o infrator às sanções previstas no Artigo 56 da Lei Federal nº 8078, de 11 de setembro de 1990 - Código de Defesa do Consumidor, aplicáveis na forma de seus artigos 57 a 60.
Art. 3° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
 
DEPUTADO WAGNER MONTES - 1º Vice-Presidente no exercício da Presidência

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