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Rio de Janeiro

Promulgada Lei que proíbe a prestação de serviço de vigilância por cães de guarda com fins lucrativos

Lei 6986/2015

A infração às disposições previstas neste Lei sujeita às penalidades do Código de Defesa do Consumidor. Entende-se por infratores os proprietários dos cães, o proprietário do imóvel em que os animais estejam guardando ou vigiando, bem como todo aquel

20/04/2015 11:51:25

LEI 6.986, DE 17-4-2015
(DO-RJ DE 20-4-2015)

SERVIÇOS DE VIGILÂNCIA E SEGURANÇA – Cães de Guarda

Promulgada Lei que proíbe a prestação de serviço de vigilância por cães de guarda com fins lucrativos
A infração às disposições previstas neste Lei sujeita às penalidades do Código de Defesa do Consumidor.
Entende-se por infratores os proprietários dos cães, o proprietário do imóvel em que os animais estejam guardando ou vigiando, bem como todo aquele que contrate, por escrito ou verbalmente, os trabalhos de cães para fins de guarda.


A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO DECRETA:
Art. 1° Fica proibida a prestação de serviços de vigilância por cães de guarda com fins lucrativos no âmbito do Estado do Rio de Janeiro.
Parágrafo único. Entende-se por infratores desta Lei os proprietários dos cães, o proprietário do imóvel em que os animais estejam guardando ou vigiando, bem como todo aquele que contrate, por escrito ou verbalmente, para se utilizar dos trabalhos de cães para fins de guarda.
Art. 2° Os infratores da presente Lei ficam sujeitos às penalidades do Código de Defesa do Consumidor - CDC;
§1° O valor da multa será dobrado na hipótese de persistência, progressivamente, até a regularização da infração;
§2° Nos casos de persistência, será considerado o período de 24 (vinte e quatro) horas para a aplicação de nova penalidade;
§3° A aplicação da penalidade prevista neste artigo não exclui a aplicação de penalidades decorrentes de eventuais casos de maus tratos causados aos animais, nos termos da legislação federal, estadual e municipal.
Art. 3° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

DEPUTADO WAGNER MONTES - 1º Vice-Presidente no exercício da Presidência

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