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Rio de Janeiro

Alteradas regras relativas ao cumprimento de obrigações acessórias

Lei 6987/2015

22/04/2015 09:31:39

LEI 6.987, DE 20-4-2015
(DO-RJ DE 22-4-2015)

LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA – Alteração

Alteradas regras relativas ao cumprimento de obrigações acessórias
Esta alteração da Lei 2.657, de 26-12-96, estabelece o seguinte:
- revoga dispositivo que previa a multa pela retificação efetuada antes de ciência de intimação, quando houver informação ou dado incorreto em documento, formulário ou arquivo exigido pela legislação;
- aplica-se a penalidade prevista no artigo 62-B à falta de utilização da Escrituração Fiscal Digital; e
- exclui a aplicação de multas quando houver retificação de documentos fiscais e escrituração de livros fiscais antes da ciência de intimação no início da ação fiscal.
 
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica revogada a alínea “a” do inciso II do art. 62-B da Lei nº 2.657, de 26 de dezembro de 1996.
Art. 2º - O art. 62-C da Lei nº. 2657/1996 passa a ter o seguinte §2º, passando o atual parágrafo único para §1º:
Art. 62-C. O descumprimento de obrigações acessórias relativas à emissão de documentos fiscais e escrituração de livros fiscais ensejará a aplicação das seguintes penalidades:
......................................................................................................
§ 1º - A multa prevista no inciso II desta artigo:
I - não se aplica à Escrituração Fiscal Digital (EFD), devendo-se, nesta hipótese,ser observado o disposto no inciso I do art. 62-B;
II - aplica-se, inclusive, na hipótese de atraso na escrituração do livro fiscal, contando-se a multa a partir do mês seguinte ao último eríodo escriturado.
§ 2º - Não se aplicam as multas previstas neste artigo, quando o sujeito passivo promover a retificação de documentos fiscais e escrituração de livros fiscais na forma regular antes da ciência de intimação do início da ação fiscal.
Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
 
LUIZ FERNANDO DE SOUZA

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