DECRETO 52.330, DE 20-4-2015
(DO-RS DE 20-4-2015)
Estado dispõe sobre a inaplicabilidade da substituição tributária nas operações internas com bebidas
A não aplicação do regime é destinada nas operações internas de transferência de cerveja, chope, refrigerante, água mineral, isotônico, energético e gelo, hipótese em que o substituto tributário será o estabelecimento destinatário, com efeitos a partir de 1-5-2015.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado,
DECRETA:
Art. 1º -Com fundamento no art. 33, § 13, "a", da Lei nº 8.820, de 27 de janeiro de 1989, fica introduzida a seguinte alteração no Livro III do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26/08/97:
ALTERAÇÃO Nº 4470 - Na nota 01 do inciso I do art. 9º, fica acrescentada a alínea "j" com a seguinte redação:
"j) nas transferências internas com as mercadorias referidas no Apêndice II, Seção III, item I, destinadas a estabelecimento atacadista, hipótese em que o substituto tributário será o estabelecimento destinatário."
Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de maio de 2015.
JOVE IVO SARTORI
Governador do Estado