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Paraná

Receita Estadual altera normas para utilização do MDF-e

Norma de Procedimento Fiscal CRE 32/2015

22/04/2015 13:14:43

NORMA DE PROCEDIMENTO FISCAL 32 CRE, DE 16-4-2015
(DO-PR DE 22-4-2015)
 
MDF-E – MANISFESTO ELETRÔNICO DE DOCUMENTOS FISCAIS – Utilização

Receita Estadual altera normas para utilização do MDF-e
Esta alteração da Norma de Procedimento Fiscal 96 CRE, de 5-11-2013, estabelece que a obrigatoriedade de emissão do MDF-e - Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais, modelo 58, não se aplica nas operações internas com transporte, com efeitos desde 1-4-2015.

O DIRETOR DA CRE - COORDENAÇÃO DA RECEITA DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe conferem o inciso X do art. 9º do Regimento da CRE, aprovado pela Resolução SEFA n. 88, de 15 de agosto de 2005, e considerando o disposto no art. 86 do Anexo IX do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n. 6.080, de 28 de setembro de 2012, resolve:
O item 1 da NPF n. 96/2013 passa a vigorar com a seguinte redação:
“1. Ficam obrigados à emissão de MDF-e - Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais, modelo 58, nas operações interestaduais, em substituição ao Manifesto de Carga, modelo 25, os contribuintes paranaenses:”
Esta Norma de Procedimento Fiscal entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de abril de 2015.

Luiz Fernandes de Moraes Junior

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