RESOLUÇÃO 2.627 SEFAZ, DE 10-4-2015
(DO-MS DE 23-4-2015)
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - Combustível
Fazenda dispõe sobre a substituição tributária com combustíveis
Foram introduzidas modificações na Resolução 1.720 SEFAZ, de 30-12-2003, que dispõe sobre prazo de recolhimento do valor complementar do ICMS devido por substituição tributária pelas distribuidoras de combustíveis localizadas em outra unidade da Federação.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA, no uso de suas atribuições,
RESOLVE:
Art. 1o A Resolução/SERC nº 1.720, de 30 de dezembro de 2003, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 1º ..................................
.............................................
§ 3º A autorização específica cujo contribuinte não possua, na data do vencimento do seu prazo de validade, pendências registradas nos sistemas informatizados de cadastro fiscal e de controle de créditos tributários da Secretaria de Estado de Fazenda considera-se automaticamente renovada por igual prazo, observado o disposto nos §§ 4° e 5° deste artigo.
...........................................” (NR)
“Art. 2º ..................................
.............................................
§ 2o .......................................
I - o estabelecimento remetente deverá determinar o valor do imposto a ser recolhido pelo estabelecimento destinatário, mediante a utilização dos Anexos previstos no Convênio ICMS 110, de 28 de setembro de 2007, na forma estabelecida na legislação;
II - o estabelecimento destinatário deverá realizar o recolhimento do imposto mediante a utilização de documento de arrecadação específico, indicando, nele, além dos dados regularmente exigidos, a seguinte observação: “ICMS - Complementar apurado pelo remetente - CNPJ:
............... nos termos do Convênio ICMS 110/07, e recolhido nos termos do art. 2o da Resolução/SERC n° 1.720/2003”;
.............................................
§ 3º A autorização específica cujo contribuinte não possua, na data do vencimento do seu prazo de validade, pendências registradas nos sistemas informatizados de cadastro fiscal e de controle de créditos tributários da Secretaria de Estado de Fazenda considera-se automaticamente renovada por igual prazo, observado o disposto nos §§ 4° e 5° deste artigo.
.............................................” (NR)
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
MARCIO CAMPOS MONTEIRO
Secretário de Estado de Fazenda