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Alagoas

Fazenda dispõe sobre a base de cálculo nos serviços de transporte

Instrução Normativa SEF 9/2015

Esta Instrução Normativa estabelece os Os valores mínimos para efeito de determinação da base de cálculo do ICMS nas prestações de serviço de transporte rodoviário interestadual e intermunicipal de cargas.

23/04/2015 10:58:59

INSTRUÇÃO NORMATIVA 9 SEF, DE 20-4-2015
(DO-AL DE 23-4-2015)

SERVIÇO DE TRANSPORTE - Base de Cálculo

Fazenda dispõe sobre a base de cálculo nos serviços de transporte
Esta Instrução Normativa estabelece os Os valores mínimos para efeito de determinação da base de cálculo do ICMS nas prestações de serviço de transporte rodoviário interestadual e intermunicipal de cargas.


O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições que lhe confere o inciso II do art. 114 da Constituição Estadual, e
Considerando o disposto no art. 14 da Lei nº 5.900, de 27 de dezembro de 1996 e o art. 72 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 35.245, de 26 de dezembro de 1991;
Considerando a necessidade de atualizar os valores da base de cálculo do ICMS incidente sobre a prestação de serviço de transporte rodoviário interestadual e intermunicipal de cargas, compatibilizando-os com os preços praticados no mercado, resolve expedir a seguinte:
INSTRUÇÃO NORMATIVA:
Art. 1º Os valores mínimos para efeito de determinação da base de cálculo do ICMS nas prestações de serviço de transporte rodoviário interestadual e intermunicipal de cargas são os constantes do Anexo único desta Instrução, observando-se que, tratando-se de transporte de carga de:
I - sólidos, líquidos ou gasosos, acondicionados em volume com peso e forma homogêneos, ou de sólidos a granel, os valores são aqueles indicados na coluna Frete (R$/t) carga /comum;
II - sólidos, líquidos ou gasosos, acondicionados em volume com peso e forma heterogêneos, os valores são aqueles indicados na coluna Frete (R$/t) carga/fracionada;
III - mudanças em geral, os valores são aqueles indicados na coluna Frete (R$/t) carga/mudança;
IV - líquidos ou gasosos a granel com baixa pressão, os valores são aqueles indicados na coluna Frete (R$/m3) carga/Baixa Pressão (Liq./Gas.); e
V - líquidos ou gasosos a granel com alta pressão, os valores são aqueles indicados na coluna Frete (R$/m3) carga/Alta Pressão (Liq./Gas.).
§ 1º Na hipótese do volume da carga ocupar plenamente o espaço físico do veículo, independente do peso da carga, o valor mínimo para efeito de base de cálculo corresponderá ao peso de capacidade máxima do veículo.
§ 2º Os valores indicados no Anexo único desta Instrução serão tomados para cálculo do ICMS quando os valores declarados pelo contribuinte ou constantes de documento fiscal forem inferiores aos constantes do referido anexo.
§ 3º A base de cálculo do imposto será determinada multiplicando-se o peso convertido em tonelada ou o volume convertido em metro cúbico, conforme o caso, pelo valor correspondente ao índice da distância, em quilômetro, entre a origem e o destino da mercadoria.
Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Fica revogada a Instrução Normativa SARE N º 01, de 5 de janeiro de 2006.
George André Palermo Santoro
Secretário de Estado da Fazenda
ANEXO ÚNICO
Instrução Normativa SEF nº 009/2015


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