INSTRUÇÃO NORMATIVA 1.213 GSF, DE 15-4-2015
(DO-GO DE 22-4-2015)
RECOLHIMENTO – Prazo
Fixados prazos diferenciados de pagamento do ICMS para beneficiários do Fomentar e Produzir
O ICMS relativo aos meses de março/2015 a fevereiro/2016 deve ser pago em 2 parcelas, nos prazos previstos no Anexo Único, observando-se que o valor da primeira parcela deve corresponder à aplicação dos percentuais especificados de acordo com o programa, sobre o valor do saldo devedor de ICMS apurado no período de apuração do mês anterior, antes da dedução da parcela financiada pelos referidos programas.
A SECRETÁRIA DE ESTADO DA FAZENDA DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto nos arts. 77 e 520 do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás - RCTE -, resolve baixar a seguinte
INSTRUÇÃO NORMATIVA:
Art. 1º Os estabelecimentos industriais beneficiários dos programas FOMENTAR ou PRODUZIR, abrangidos pelos dispositivos a seguir especificados, devem pagar o ICMS normal correspondente aos períodos de apuração relativos ao meses de março de 2015 a fevereiro de 2016, de acordo com o disposto nesta instrução, em substituição aos prazos previstos na Instrução Normativa nº 155/94-GSF, de 9 de junho de 1994:
I - 13.194, de 26 de dezembro de 1997, alínea “l”, inciso II, art. 2º, revogado pelo art. 4º da Lei nº 16.286, de 30 de junho de 2008, e mantido, para os regimes especiais em vigor em 30 de junho de 2008;
II - 16.671, de 23 de julho de 2009;
III - 17.441, de 21 de outubro de 2011.
Art. 2º O ICMS deve ser pago em 2 (duas) parcelas, nas datas previstas no Anexo Único desta instrução.
Art. 3º O valor da primeira parcela deve corresponder à aplicação dos seguintes percentuais sobre o valor do saldo devedor de ICMS apurado no período de apuração do mês anterior, antes da dedução da parcela financiada pelos referidos programas:
I - 12,86%% (doze inteiros e oitenta e seis centésimos por cento) para o industrial beneficiário do programa FOMENTAR;
II - 11,10% (onze inteiros e dez centésimos por cento) para o industrial beneficiário do programa PRODUZIR.
Art. 4º A partir do período de apuração correspondente ao mês de março de 2016, o contribuinte que houver efetuado o pagamento do ICMS normal na forma prevista nesta instrução pode se creditar de valor equivalente à aplicação dos percentuais a seguir especificados, sobre a média dos saldos devedores de ICMS, obtidos antes da aplicação do incentivo dos programas FOMENTAR ou PRODUZIR, relativos aos períodos de apuração correspondentes aos meses de março de 2015 a fevereiro de 2016:
I - 8,00% (oito por cento) para o beneficiário do programa FOMENTAR;
II - 7,00% (sete por cento) para o beneficiário do programa PRODUZIR.
Parágrafo único. Os valores de crédito referidos no caput:
I - devem ser utilizados em parcelas mensais e sucessivas até o período de apuração correspondente ao mês de dezembro de 2017;
II - podem ser utilizados como dedução do ICMS a pagar após a aplicação dos benefícios FOMENTAR ou PRODUZIR, de acordo com as regras da Escrituração Fiscal Digital - EFD -.
Art. 5º Esta instrução entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º abril de 2014.
ANA CARLA ABRÃO COSTA
Secretária de Estado da Fazenda
Anexo Único
Período de Apuração | 1ª Parcela | 2ª Parcela |
Março/15 | 01/04/15 | 10/04/15 |
Abril/15 | 22/04/15 | 11/05/15 |
Maio/15 | 22/05/15 | 10/06/15 |
Junho/15 | 22/06/15 | 10/07/15 |
Julho/15 | 22/07/15 | 10/08/15 |
Agosto/15 | 21/08/15 | 10/09/15 |
Setembro/15 | 22/09/15 | 13/10/15 |
Outubro/15 | 22/10/15 | 10/11/15 |
Novembro/15 | 23/11/15 | 10/12/15 |
Dezembro/15 | 22/12/15 | 11/01/16 |
Janeiro/16 | 22/01/16 | 11/02/16 |
Fevereiro/16 | 22/02/16 | 10/03/16 |