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IPI/Importação e Exportação

RFB promove ajustes nas normas que disciplinam a isenção do IPI para táxi e veículos de deficientes

Instrução Normativa RFB 1561/2015

Este ato que altera as Instruções Normativas RFB 987 e 988, de 22-12-2009, ajusta a redação do dispositivo que permite a formalização de novo pedido pelo interessado da autorização para aquisição do veículo com isenção do IPI, na hipótese de não util

24/04/2015 09:32:02

INSTRUÇÃO NORMATIVA 1.561, DE 22-4-2015
(DO-U DE 23-4-2015)

ISENÇÃO – Táxi

RFB promove ajustes nas normas que disciplinam a isenção do IPI para táxi e veículos de deficientes
Este ato que altera as Instruções Normativas RFB 987 e 988, de 22-12-2009, ajusta a redação do dispositivo que permite a formalização de novo pedido pelo interessado da autorização para aquisição do veículo com isenção do IPI, na hipótese de não utilização da autorização no prazo de 270, bem como substitui os Anexos especificados dos referidos Atos, com vigência desde 23-4-2015.
 
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 280 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, e tendo em vista o disposto na Lei nº 8.989, de 24 de fevereiro de 1995, no art. 6º da Lei nº 10.593, de 6 de dezembro de 2002, na Lei nº 10.690, de
16 de junho de 2003, no art. 77 da Lei nº 11.941, de 27 de maio de 2009, e na Portaria Conjunta RFB/INSS nº 2, de 27 de abril de 2009, resolve:
Art. 1º O art. 5º da Instrução Normativa RFB nº 987, de 22 de dezembro de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 5º ..............................
.........................................
§ 3º Na hipótese de não utilização da autorização no prazo de 270 (duzentos e setenta) dias, poderá ser formalizado novo pedido pelo interessado.
........................................." (NR)
Art. 2º O art. 4º da Instrução Normativa RFB nº 988, de 22 de dezembro de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 4º ..............................
§ 3º Na hipótese de não utilização da autorização no prazo de 270 (duzentos e setenta) dias, poderá ser formalizado novo pedido pelo interessado.
........................................." (NR)
Art. 3º Os Anexos VII a X da Instrução Normativa RFB nº 987, de 2009, ficam substituídos, respectivamente, pelos Anexos I a IV desta Instrução Normativa, e os Anexos V e VI da Instrução Normativa RFB nº 988, de 2009, ficam substituídos, respectivamente, pelos Anexos V e VI desta Instrução Normativa.
Art. 4º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
 
JORGE ANTONIO DEHER RACHID











 

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