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Goiás

Fazenda altera Ato que fixa prazos de ICMS para fabricante de álcool do Fomentar ou Produzir

Instrução Normativa GSF 1215/2015

24/04/2015 10:42:20

INSTRUÇÃO NORMATIVA 1.215 GSF, DE 15-4-2015
(DO-GO DE 22-4-2015)

RECOLHIMENTO – Prazo 

Fazenda altera Ato que fixa prazos de ICMS para fabricante de álcool do Fomentar ou Produzir
Esta alteração da Instrução Normativa 1.209 GSF, de 1-4-2015, a qual estabeleceu prazos diferenciados (em 2 parcelas) para o ICMS devido pelos fabricantes de álcool do Fomentar ou Produzir nos meses de março/2015 a fevereiro/2016, promove ajustes na redação original e esclarece sobre os ajustes necessários nos casos de incorreções ocorridas no pagamento da primeira parcela do imposto.

A SECRETÁRIA DE ESTADO DA FAZENDA DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto nos arts. 77 e 520 do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás - RCTE -, resolve baixar a seguinte

INSTRUÇÃO NORMATIVA:

Art. 1º Os dispositivos a seguir enumerados da Instrução Normativa nº 1.209/15-GSF, de 1º de abril de 2015, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º
I - fabricante de álcool beneficiário do crédito outorgado previsto no inciso XXVI do art. 11 do Anexo IX do RCTE;
Parágrafo único. O disposto nesta instrução aplica-se, também, ao estabelecimento industrial que tenha recebido crédito em transferência de outro estabelecimento da mesma empresa, nos termos do item 2.1 da alínea ‘c’ do inciso XXVI do art. 11 do Anexo IX do RCTE.
Art. 4º
III - os valores creditados podem ser utilizados como dedução do ICMS a pagar após a aplicação dos benefícios FOMENTAR ou PRODUZIR, de acordo com as regras da Escrituração Fiscal Digital - EFD -, não se limitando ao prazo previsto no inciso I.”
Art. 2º Eventuais incorreções ocorridas no pagamento da primeira parcela do ICMS de que trata as Instruções Normativas nos 1.208/15-GSF e 1.209/15-GSF podem ser sanadas até a data de pagamento da 2ª (segunda) parcela correspondente ao período de apuração abril de 2015, observado o seguinte:
I - se houve pagamento a menor, a diferença deve ser paga por meio da utilização de DARE distinto;
II - se houve pagamento a maior, a diferença pode ser utilizada como dedução do ICMS a pagar após a aplicação dos benefícios FOMENTAR ou PRODUZIR, de acordo com as regras da Escrituração Fiscal Digital - EFD -.
Parágrafo único. Na hipótese de contribuinte abrangido pela Instrução Normativa nº 1.208/15-GSF, o valor a pagar, referido no inciso I, e o valor da dedução, referida no inciso II, ficam limitados ao valor correspondente à aplicação dos seguintes percentuais sobre o valor pago a menor ou a maior:
I - 70% (setenta por cento), para o contribuinte beneficiário do FOMENTAR;
II - 73% (setenta por cento), para o contribuinte beneficiário do PRODUZIR.
Art. 3º Ficam convalidados os pagamentos da primeira parcela do ICMS de que trata as Instruções Normativas nos 1.208/15-GSF e 1.209/15-GSF efetuados até a data de publicação desta instrução.
Art. 4º Esta instrução entra em vigor na data da sua publicação.


ANA CARLA ABRÃO COSTA
Secretária de Estado da Fazenda

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