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Mato Grosso

Fazenda altera regras relativas à certidão negativa

Portaria SEFAZ 80/2015

Foram introduzidas diversas modificações na Portaria 24 SEFAZ, de 4-3-2005, que mplantoa a emissão de Certidão Negativa de Débitos Fiscais - CND e Certidão Positiva com Efeitos de Certidão Negativa de Débitos Fiscais - CPND, por meio eletrônico de pr

24/04/2015 11:56:36

PORTARIA 80 SEFAZ, DE 9-4-2015
(DO-MT DE 23-4-2015)

CERTIDÃO NEGATIVA - Emissão

Fazenda altera regras relativas à certidão negativa
Foram introduzidas diversas modificações na Portaria 24 SEFAZ, de 4-3-2005, que implantou a emissão de Certidão Negativa de Débitos Fiscais - CND e Certidão Positiva com Efeitos de Certidão Negativa de Débitos Fiscais - CPND, por meio eletrônico de processamento de dados.


O SECRETÁRIO ADJUNTO DA RECEITA PÚBLICA, no exercício das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso I do artigo 137 combinado com o inciso XIV do artigo 136 do Regimento Interno da Secretaria de Estado de Fazenda, aprovado pelo Decreto n° 2.191, de 13 de março de 2014, combinado, ainda, com o estatuído no inciso II do artigo 2° do Decreto n° 2.315, de 17 de abril de 2014, que dispõe sobre a estrutura organizacional da Secretaria de Estado de Fazenda;
CONSIDERANDO a necessidade de ajustes na legislação tributária estadual;
RESOLVE:
Art. 1° A Portaria n° 024/2005-SEFAZ, de 4 de março de 2005, passa  vigorar com as seguintes alterações:
I - alterada a ementa, que passa a vigorar conforme segue:
“Implanta a emissão de Certidão Negativa de Débitos e Outras Irregularidades Fiscais - CNDI e Certidão Positiva com Efeitos de Certidão Negativa de Débitos e Outras Irregularidades Fiscais - CPNDI, por meio eletrônico de processamento de dados, e dá outras providências.”
II - alterada a redação do artigo 1°, que passa a vigorar nos seguintes termos:
“Art. 1° Implantar a emissão, por meio eletrônico de processamento de dados, de Certidão Negativa de Débitos e Outras Irregularidades Fiscais - CNDI e Certidão Positiva com Efeitos de Certidão Negativa de Débitos e Outras Irregularidades Fiscais - CPNDI, referentes a:
I - tributos e contribuições estaduais;
II - qualquer irregularidade verificada no âmbito de competência da Secretaria de Estado de Fazenda e integrada ao sistema CNDI.”
III - alterada na integra a redação do artigo 2°, que passa a vigorar conforme segue:
“Art. 2° As certidões de que trata o artigo 1° desta Portaria, serão emitidas após consulta eletrônica às bases informatizadas e integradas ao sistema de processamento de dados da CNDI, da Secretaria de Estado de Fazenda, obedecidos os critérios elencados no Anexo I desta Portaria, estabelecidos de acordo com a finalidade a que se destinam.
§ 1° Na hipótese de constatação de inexistência de pendência fiscal, será emitida eletronicamente a Certidão Negativa de Débitos e Outras Irregularidades Fiscais - CNDI, conforme o modelo constante no Anexo II desta Portaria.
§ 2° Havendo débito fiscal suspenso, ou que seja objeto de acordo de parcelamento, com pagamento em dia, será emitida, por meio eletrônico, a Certidão Positiva com Efeitos de Certidão Negativa de Débitos e Outras Irregularidades Fiscais - CPNDI, que produzirá os mesmos efeitos da certidão de que trata o § 1° deste artigo e obedecerá o modelo constante do Anexo III desta Portaria.
IV - alterada a redação do caput e do § 2° do artigo 3°, que passa a vigorar conforme segue:
“Art. 3° A Certidão Negativa de Débitos e Outras Irregularidades Fiscais - CNDI e a Certidão Positiva com Efeitos de Certidão Negativa de Débitos e Outras Irregularidades Fiscais - CPNDI poderão ser obtidas gratuitamente mediante acesso ao endereço eletrônico www.sefaz.mt.gov.br.
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§ 2° À vista de requerimento do interessado, a CNDI e a CPNDI, ainda que processadas eletronicamente, poderão ser fornecidas ao contribuinte mediante impressão efetuada por unidade fazendária, desde que recolhida a Taxa de Serviços Estaduais - TSE, prevista no inciso I do § 1º do artigo 405 do Regulamento do Sistema Tributário Estadual, aprovado pelo Decreto nº 2.129, de 25 de julho de 1986, combinado com o disposto nas alíneas a e b da rubrica ‘Certidão’ do item III-A da Tabela I do Anexo V do mesmo Regulamento.
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V - alterada a redação do artigo 4°, que passa a vigorar conforme segue:
“Art. 4° Na hipótese de existir pendência fiscal, constatada mediante a consulta determinada no Anexo I desta Portaria, será emitida Certidão Positiva de Débitos e Outras Irregularidades Fiscais - CPDI, por meio mecânico, pela Agência Fazendária do domicílio fiscal do Contribuinte, que obedecerá o modelo constante do Anexo IV desta Portaria.”
VI - alterada a redação do caput e §§ 2° e 3° do artigo 5°, que passa a vigorar conforme segue:
“Art. 5° Em caráter excepcional, para atender situações de contingência, os Gerentes das Agências Fazendárias ou a Gerência de Informações de Outras Receitas - GIOR ficam autorizados a emitir extraordinariamente, a Certidão Positiva com Efeitos de Certidão Negativa de Débitos e Outras Irregularidades Fiscais - CPNDI, junto ao sistema de processamento da Certidão, com a devida justificativa da adoção do referido procedimento.
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§ 2° A emissão da Certidão Positiva com Efeitos de Certidão Negativa de Débitos e Outras Irregularidades Fiscais - CPNDI prevista no caput deste artigo não dispensa a consulta aos demais critérios previstos no Anexo I desta Portaria.
§ 3° Para a emissão da Certidão Positiva com Efeitos de Certidão Negativa de Débitos e Outras Irregularidades Fiscais - CPNDI, com fundamento no inciso I do § 1° deste artigo, a autoridade emissora observará os limites objetivos da decisão judicial, ficando vedada a extensão dos efeitos da certidão a outros débitos não mencionados na medida.”
VII - revogado na integra o artigo 6°;
VIII - alterada a redação do caput do artigo 7°, que passa a vigorar conforme segue:
“Art. 7° As certidões referidas nos artigos 4º e 5º desta Portaria serão emitidas mediante requerimento, com firma reconhecida, do Contribuinte ou do seu representante legal e após comprovação do pagamento da Taxa de Serviços Estaduais - TSE.
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........................................................”
IX - alterados os Anexos I a IV, que passam a vigorar conforme os Anexos I a IV desta Portaria, respectivamente.
Art. 2° Esta portaria entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 4 de maio de 2015.
Art. 3° Revogadas as disposições em contrário.
JOSÉ ROBERTO MIORIM
SECRETÁRIO ADJUNTO DA RECEITA PÚBLICA
 

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