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Rio Grande do Norte

Natal dispõe sobre o recolhimento de débitos fiscais

Decreto 10669/2015

Este Decreto estabelece regras especiais de pagamento de débitos tributários inscritos ou não em dívida ativa do município de Natal em consonância com o evento Justiça na Praça a ser realizada na data de 25-4-2015.

24/04/2015 13:51:38

DECRETO 10.699, DE 22-4-2015
(DO-NATAL DE 24-4-2015 - PUBLICAÇÃO ORIGINAL NO DO-NATAL DE 23-4-2015)

DÉBITO FISCAL - Recolhimento - Município de Natal

Natal dispõe sobre o recolhimento de débitos fiscais
Este Decreto estabelece regras especiais de pagamento de débitos tributários inscritos ou não em dívida ativa do município de Natal em consonância com o evento Justiça na Praça a ser realizada na data de 25-4-2015.


O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE NATAL, no uso de suas atribuições legais, em especial a contida no Art. 18 da Lei Complementar nº 28, de 28 de dezembro de 2000;
DECRETA:
Art. 1º - Fica instituído o regime especial de quitação de créditos tributários inscritos ou não em dívida ativa do Município de Natal, considerando a realização do evento Justiça na Praça, realizado em parceria com o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte.
§ 1º – O regime especial de que trata o caput se estenderá até o dia 30 de abril de 2015 e abrangerá apenas os Documentos de Arrecadação Municipal emitidos no período de vigência deste Decreto e com vencimento até 30 de abril de 2015, para os fatos geradores ocorridos até 31/12/2014.
§ 2º – Excetuam-se do disposto neste artigo, os créditos tributários ajuizados, cujos processos já se encontram na fase de destinação do bem penhorado à hasta pública; os créditos provenientes de substituição tributária em que houve a retenção e o não recolhimento do imposto e os créditos originários do Imposto de Transmissão Inter Vivos de Bens Imóveis – ITIV e Laudêmios.
Art. 2º - Os créditos tributários de que tratam este Decreto terão descontos nos juros e multa de mora de noventa por cento (90%) se quitados à vista até o dia 30 de abril de 2015.
Art. 3º - Ficam o Secretário Municipal de Tributação e o Procurador-Geral do Município autorizados a praticarem os atos administrativos necessários à perfeita aplicação deste Decreto.
Art. 4º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, vigorando até 30 de abril de 2015, revogadas as disposições em contrário.
CARLOS EDUARDO NUNES ALVES
Prefeito


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