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Fazenda dispõe sobre o desembaraço eletrônico da NF-e

Resolução SEFAZ 5/2015

Esta Resolução regulamenta os procedimentos internos a serem adotados em razão da implementação de novas opções de desembaraço disponibilizadas aos contribuintes no endereço eletrônico da Sefaz, opção DT-e Domicílio Eletrônico Tributário.

24/04/2015 13:58:15

RESOLUÇÃO 5 SEFAZ, DE 17-4-2015
(DO-E SEFAZ DE 23-4-2015)

NF-E - NOTA FISCAL ELETRÔNICA - Desembaraço

Fazenda dispõe sobre o desembaraço eletrônico da NF-e
Esta Resolução regulamenta os procedimentos internos a serem adotados em razão da implementação de novas opções de desembaraço disponibilizadas aos contribuintes no endereço eletrônico da Sefaz, opção DT-e Domicílio Eletrônico Tributário.


O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso de suas atribuições legais, e
CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar os procedimentos internos a serem adotados em razão da implementação de novas opções de desembaraço disponibilizadas aos contribuintes no endereço eletrônico da Secretaria de Estado da Fazenda – Sefaz, opção DT-e Domicílio Eletrônico Tributário, na internet;
CONSIDERANDO ainda, que a uniformização de procedimento dará maior celeridade e publicidade, além da agregação de segurança aos controles fiscais;
CONSIDERANDO, por fim, o disposto no art. 393 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, aprovado pelo Decreto nº 20.686, de 28 de dezembro de 1999,
RESOLVE:
Art. 1º ESTABELECER procedimentos para a realização de desembaraço de Nota Fiscal Eletrônica - NF-e solicitado por meio eletrônico.
Parágrafo único. O pedido de desembaraço deverá ser efetuado pela opção “Domicílio Tributário Eletrônico – DT-e” disponível no sítio da Secretaria de Estado da Fazenda - Sefaz na internet.
Art. 2º As situações de desembaraço serão as seguintes:
I - Desembaraço de NF-e de Operação Simbólica, aplicável às situações em que não ocorra o envio físico de mercadorias ou bens e sejam adotados os seguintes Códigos Fiscais de Operações e de Prestações – CFOPs:
a) 6.111 - venda de produção do estabelecimento, remetida anteriormente em consignação industrial;
b) 6.112 - venda de mercadoria adquirida ou recebida de Terceiros, remetida anteriormente em consignação industrial;
c) 6.113 - venda de produção do estabelecimento, remetida anteriormente em consignação mercantil;
d) 6.114 - venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, remetida anteriormente em consignação mercantil;
e) 6.118 - venda de produção do estabelecimento, entregue ao destinatário por conta e ordem do adquirente originário, em venda à ordem;
f) 6.119 - venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, entregue ao destinatário por conta e ordem do adquirente originário, em venda à ordem;
g) 6.120 - venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, entregue ao destinatário pelo vendedor remetente, em venda à ordem;
h) 6.123 - venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, remetida para industrialização, por conta e ordem do adquirente, sem transitar pelo estabelecimento do adquirente;
i) 6.303 - prestação de serviço de comunicação a estabelecimento comercial;
j) 6.603 - ressarcimento de ICMS retido por substituição tributária;
k) 6.907 - retorno simbólico de mercadoria, depositada em depósito fechado ou armazém geral;
l) 6.919 - devolução simbólica de mercadoria vendida ou utilizada em processo industrial, recebida anteriormente em consignação mercantil ou industrial;
m) 6.922 - lançamento efetuado a título de simples faturamento, decorrente de venda para entrega futura;
n) 6.933 - prestação de serviço tributado pelo ISSQN;
o) 6.934 - remessa simbólica de mercadoria depositada em armazém geral ou depósito fechado;
II - Desembaraço de NF-e de Operação com Entreposto e Armazém Geral, aplicável às operações de retorno simbólico de mercadorias armazenadas em Entrepostos e Armazéns Gerais de que tratam o Decreto nº 30.015, de 31 de maio de 2010, e a Seção VIII do Capítulo XVI do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 20.686, de 28 de dezembro de 1999, respectivamente;
III - Desembaraço de NF-e Complementar, aplicável aos casos de complemento de informações, hipótese em que será verificado:
a) se o campo “Finalidade da Emissão da NF-e” é igual a “2”;
b) o referenciamento das Notas Fiscais, principal e complementar;
IV - Desembaraço de NF-e de Operação de Refaturamento de Veículo, aplicável aos casos de alteração do destinatário localizado neste Estado (refaturamento), hipótese em que, a montadora ou seu representante legal habilitado na Sefaz, deverá informar:
a) o número da NF-e de refaturamento;
b) as chaves das NF-e da venda original e de estorno da venda (entrada) para fins de verificação das compatibilidades de referenciamento e o número do chassi do veículo;
V – Desembaraço de NF-e de Operação de Devolução de Mercadoria, aplicável aos casos em que o fornecedor seja contribuinte localizado neste Estado e o destinatário em outra unidade federada, hipótese em que deverá ser informado:
a) o número da NF-e de devolução (estorno da venda) cujo desembaraço está sendo solicitado;
b) as chaves das NF-e da venda inicial e de refaturamento/transferência, para fins de verificação das compatibilidades de referenciamento das NF-e, do fornecedor e do destinatário;
VI - Desembaraço de NF-e de Operação Triangular, aplicável aos casos de entrega à ordem e de industrialização por encomenda, nas situações em que a mercadoria não transite pelo estabelecimento adquirente ou de o encomendante estar localizado no Amazonas, hipótese em que deverá ser informado:
a) o número da NF-e de venda (simbólica), cujo desembaraço está sendo solicitado;
b) as chaves das NF-e da entrega física (fornecedor – destinatário ou fornecedor – industrializador) e da remessa simbólica (venda a ordem ou remessa para industrialização), para fins de verificação das compatibilidades de referenciamento das NF-e, do fornecedor, do destinatário localizado no Amazonas e do destinatário final ou do industrializador;
VII - Desembaraço de NF-e não Apresentada, aplicável aos casos de entrada física da mercadoria no estabelecimento do destinatário localizado no Amazonas, sem a devida apresentação para vistoria nos locais próprios, hipótese em que o contribuinte deverá adotar os seguintes procedimentos:
a) confirmar a operação no Portal da NF-e/Manifestação do Destinatário, para que a NF-e seja disponibilizada no ambiente do serviço “Desembaraço Extemporâneo”;
b) anexar (upload) os documentos comprobatórios do ingresso da mercadoria no Amazonas (Conhecimento de Transporte, Manifesto de Carga ou outros documentos que comprovem o ingresso da mercadoria).
§ 1º Os desembaraços de que tratam os incisos I, II e III do caput deste artigo serão realizados pelo sistema informatizado da Sefaz, independentemente de qualquer solicitação do destinatário da mercadoria ou bem, a partir do décimo primeiro dia, a contar da data da emissão de NF-e.
§ 2º Os desembaraços de que tratam os incisos IV, V, VI e VII do caput deste artigo deverão ser solicitados pelo contribuinte e realizados pelo sistema informatizado da Sefaz que fará a análise das consistências das informações.
§ 3º As inconsistências nas informações apresentadas implicará indeferimento do pedido de desembaraço.
§ 4º O disposto no inciso II do caput deste artigo, aplica-se apenas aos contribuintes autorizados pela Sefaz para operar com entrepostos e armazéns gerais.
§ 5º Na hipótese do inciso VII do caput deste artigo:
I – o ICMS devido por antecipação deverá ser pago no ato do desembaraço;
II – estão dispensados da anexação os documentos fiscais de que trata a alínea “b” com valores totais de até R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
§ 6º Fica dispensada da exigência prevista na alínea “a” do inciso VII deste artigo, as NF-e emitidas há mais de 180 (cento e oitenta dias).
Art. 3º A opção “Rejeição de NF-e” disponibilizada no DT-e, no sítio da Sefaz na internet, tem por objetivo a regularização de pendências de operações não realizadas, acobertadas por NF-e pendente de desembaraço e que foram emitidas há mais de 180 (cento e oitenta) dias.
Parágrafo único. O requerente deverá anexar os documentos comprobatórios da anulação da operação.
Art. 4º O desembaraço do documento fiscal somente será concluído após a quitação dos tributos a ele relacionados (taxa e imposto).
Parágrafo único. A Administração poderá exigir informações adicionais ou solicitar diligência fiscal sempre que os documentos apresentados não forem conclusivos.
Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
AFONSO LOBO MORAES
Secretário de Estado da Fazenda

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