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Acre

Estado dispensa o pagamento do ICMS antecipação tributária

Decreto 2295/2015

Este Decreto dispensa o pagamento do ICMS antecipação Tributária para contribuintes localizados nas áreas do município de Brasiléia afetadas pelas enchentes de 2015, nos casos que especifica.

24/04/2015 14:29:28

DECRETO 2.295, DE 23-4-2015
(DO-AC DE 24-4-2015 - REPUBLICADO NO DO-AC DE 27-4-2015)

ANTECIPAÇÃO TRIBUTÁRIA - Dispensa

Estado dispensa o pagamento do ICMS antecipação tributária
Este Decreto dispensa o pagamento do ICMS antecipação Tributária para contribuintes localizados nas áreas do município de Brasiléia afetadas pelas enchentes de 2015, nos casos que especifica.


O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE, no uso da atribuição que lhe confere o art. 78, inciso VI, da Constituição Estadual, e
Considerando a necessidade de se estabelecer tratamento diferenciado aos contribuintes do município de Brasiléia que sofreram prejuízos em decorrência das enchentes do Rio Acre no ano de 2015;
Considerando que a interrupção das atividades dos contribuintes ocasionada pela inundação acarreta dificuldades para o cumprimento de obrigações tributárias relacionadas ao ICMS; e
Considerando a situação de Calamidade Pública decretada no município de Brasiléia;
DECRETA:
Art. 1º Fica a Secretaria de Estado da Fazenda autorizada a dispensar o pagamento do ICMS lançado por antecipação tributária, em relação às notificações fiscais emitidas com data de vencimento em fevereiro e março de 2015, prorrogadas ou não, para vencimento no último dia útil dos meses de junho e julho do corrente ano, respectivamente.
Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica:
I – a operações com:
a) mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária;
b) combustíveis e lubrificantes derivados ou não de petróleo;
c) veículos novos; ou
d) energia elétrica;
II – a operações e prestações cujos documentos fiscais não tenham sido apresentados em época própria nas Agências Fazendárias ou nos Postos Fiscais quando da entrada da mercadoria no estado; ou
III – a estabelecimentos que efetuaram transferência de mercadorias para outro estabelecimento do mesmo titular, localizado fora da Área de Livre Comércio (ALC), em montante igual ou superior a 10% (dez por cento) das compras mensais nos doze meses anteriores a publicação deste decreto.
Art. 2º Não será concedida restituição em espécie em qualquer hipótese.
Art. 3º Para requer a dispensa do pagamento, o contribuinte deverá apresentar:
I – requerimento endereçado à Diretoria de Administração Tributária da Secretaria de Estado da Fazenda em qualquer Agência da Secretaria de Estado da Fazenda – SEFAZ; e
II – certidão ou documento expedido pelo Corpo de Bombeiros, ou pela Defesa Civil ou pela Polícia Técnica, que comprove que o estabelecimento foi efetivamente atingido pela alagação.
Art. 4º A Secretaria de Estado da Fazenda fica autorizada a estabelecer outras normas necessárias à fiel execução dos atos de que trata este Decreto.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Tião Viana
Governador do Estado do Acre
Flora Valladares Coelho
Secretária de Estado da Fazenda

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