x

CONTEÚDO Legislações

adicionar aos favoritos

Acre

Estado dispõe sobre o parcelamento de débitos

Decreto 2301/2015

Foram introduzidas alterações no Decreto 4.971, de 20-12-2012, que ratificou e incorporou à legislação tributária o Convênio ICMS 144/2012, que autoriza a dispensa de juros e multas, mediante parcelamento incentivado, de débitos do ICMS.

24/04/2015 14:39:58

DECRETO 2.301, DE 23-4-2015
(DO-AC DE 24-4-2015)

DÉBITO FISCAL - Parcelamento

Estado dispõe sobre o parcelamento de débitos
Foram introduzidas alterações no Decreto 4.971, de 20-12-2012, que ratificou e incorporou à legislação tributária o Convênio ICMS 144/2012, que autoriza a dispensa de juros e multas, mediante parcelamento incentivado, de débitos do ICMS.


O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE, no uso das atribuições que lhe confere o art. 78, inciso IV, da Constituição Estadual, e Considerando o disposto no Convênio ICMS nº 144, de 17 de dezembro de 2012, alterado pelo Convênio ICMS nº 15, de 30 de março de 2015;
DECRETA:
Art. 1º O Decreto nº 4.971, de 20 de dezembro de 2012, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 1º Fica instituído o Programa de Parcelamento Incentivado - PPI, também denominado de Programa de Recuperação Fiscal - REFIS, visando a quitação de débitos fiscais relacionados com o ICMS, vencidos até 31 de dezembro de 2014, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, inclusive ajuizados, observadas as condições e limites estabelecidos neste Decreto.
...
Art. 3º ...
I - aplica-se a débito fiscal objeto de parcelamento incentivado anteriormente celebrado, rescindindo ou não.
...
IV - aplica-se também a débitos decorrentes de fatos geradores ocorridos até 30 de novembro de 2014, constituídos ou não, observado o prazo de vencimento disposto no art. 1º.
...
Art. 5º O sujeito passivo, para usufruir os benefícios do programa, deve fazer a sua adesão até o dia 30 de junho de 2015, cuja formalização será efetuada mediante assinatura e entrega do Termo de Adesão ou do Termo de Compromisso, conforme o caso, e demais documentos necessários, seguido do pagamento à vista ou da primeira parcela, após o aceite da Secretaria de Estado de Fazenda ou da Procuradoria Geral do Estado, caso inscrito em dívida ativa.” (NR)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos a contar de 31 de março de 2015.
Tião Viana
Governador do Estado do Acre
Flora Valladares Coelho
Secretária de Estado da Fazenda

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.