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Alteradas disposições relativas a substituição tributária nas operações com veículos automotores

Convênio ICMS 18/2015

27/04/2015 11:29:10

CONVÊNIO ICMS 18, DE 22-4-2015
(DO-U DE 27-4-2015)

SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – Veículo

Alteradas disposições relativas a substituição tributária nas operações com veículos automotores

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 238ª reunião extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 22 de abril de 2015, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira Fica acrescido ao Anexo III do Convênio ICMS 132/92, de 25 de setembro de 1992, a terceira nota explicativa que passa a vigorar com a seguinte redação:
"3) O preenchimento do campo nº 3 deve ter o mesmo código do produto da nota fiscal eletrônica, quer seja de cada item (chassi, kits, pintura, som e acessórios variados) ou sumarizado, de forma a viabilizar o relacionamento entre as bases de dados e a crítica de valores.".
Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente
ao de sua ratificação.

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